Por decisão da Justiça Federal, Palmas receberá parte da multa da repatriação

Juiz Federal deferiu medida liminar em ação do município, e determinou bloqueio de verbas referentes à multa de repatriação. Assim como estados, prefeitura pediu participação em recursos arrecadados

Cidade de Palmas receberá recursos da União
Descrição: Cidade de Palmas receberá recursos da União Crédito: Bonifácio/T1Notícias

Em decisão proferida no último dia 18 deste mês, juiz federal Adelmar Aires Pimenta da Silva, respondendo na ocasião pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, nesta capital, deferiu medida liminar, em ação movida pelo Município de Palmas, para determinar o bloqueio de verbas referentes à multa da repatriação de valores (destinada à regularização de ativos do exterior não declarados à Receita Federal) prevista no art. 8º da Lei nº 13.254/16.

 

Conforme a tese defendida pelo Prefeito Carlos Amastha e a Procuradoria da Capital, partiu da luta pela isonomia dos Entes Federativos (Estados, Municípios e União), onde levou-se em consideração que as liminares proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações propostas pelos Estados-membros prejudicados com a recusa do repasse de tais verbas ao Fundo de Participação dos Estados – FPE, nas Ações Cíveis Originárias de nº 2931, 2934, 2935, 2936, 2939 e 2941, a 1ª Vara Federal de Palmas concedeu tutela de urgência em favor do Município de Palmas, determinando que a União proceda ao depósito judicial dos valores em questão.

 

A ação fora ajuizada considerando a obrigação constitucional da União de repassar aos Municípios, por meio do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, parcela do produto da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados, estabelecida no art. 159, I, b, da Constituição Federal de 1988.

 

Sob a alegação de que a Presidência da República teria vetado o dispositivo do inciso I do art. 8º da Lei nº 13.254/16, que determinava o repasse dos valores arrecadados a título de multa incidente sobre o recolhimento do Imposto de Renda dos valores repatriados, a União deixou de incluir na transferência ao FPM tal valor recolhido, o que afronta a vedação contida no art. 160, caput, da Constituição Federal de 1988, que dispõe que “é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos”.

 

Segundo o Prefeito Carlos Amastha, o recebimento de tais verbas permitirá ao Município utilizar o valor para o custeio das despesas com a administração municipal, bem como para o reforço de políticas públicas em diversas áreas. Nesse sentido, a legislação nacional determina que, desse montante, no mínimo 25% deverá ser utilizado na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212, CF/88) e 15% nas ações e serviços públicos de saúde (art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012).

 

Carlos Amastha ressaltou que em outra ação movida pelo Município, a Justiça Federal também determinou que os incentivos fiscais feitos pela União não poderiam prejudicar os repasses do FPM, devendo a União ressarcir todos os valores ao Município de Palmas, retidos em razão de tais incentivos e recompor as transferências legais e constitucionais.

 

Para o Procurador Geral do Município Publio Borges, esta decisão judicial demonstra mais uma vez que os investimentos técnicos e humanos feitos pelo Prefeito Carlos Amastha na Procuradoria quanto nas demais pastas do Município, têm alçado Palmas nas grandes discussões nacionais, e obtido grandes avanços no desenvolvimento econômico e social.

 

Segundo Borges, a Decisão Judicial também ressalta a isenção e a responsabilidade social da Justiça Federal de Palmas frente à realidade econômica do país e os grandes debates republicanos em que vivemos nos últimos meses.

 

Confira abaixo trechos da decisão: 

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