A Terceirização pelo Projeto de Lei 4330/2004

Em artigo de opinião, o advogado comenta o projeto que regulamenta a terceirização de serviços e cujo texto base foi aprovado na Câmara Federal.

Na quarta-feira passada, dia 08 de abril, foi aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4330/2004, que trata da Terceirização. Agora o projeto segue para votação no Senado.

 

Juristas ligados ao Direito do Trabalho, sindicalistas, a classe operária e membros da CUT estão mostrando todo seu descontentamento, receio e até uma certa revolta, haja vista que temem uma precarização da relação de trabalho, com grandes prejuízos ao trabalhador e a retirada de direitos e garantias trabalhistas.

 

O Projeto de Lei em discussão não estabelece limites para a terceirização, inclusive pela Administração Pública, ou seja, a atividade-fim poderá ser executada por mão de obra interposta, contratada de uma empresa terceirizada, com esta finalidade especifica.

 

Atualmente, por força da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, apenas nas ativades-meio é que se permite a contratação por empresa interposta, como nos casos de limpeza, conservação, vigilância e portaria.

 

Em estudo realizado pela CUT junto com o DIEESE, constatou-se que os empregados terceirizados, em média, recebem salários 25% menor que os empregados contratados diretamente, além de trabalhar três horas a mais por semana e terem uma grande rotatividade de emprego.

 

Um dos pontos que mais está gerando revolta por parte das entidades é a previsão legal de um mesmo empregado ser contratado sucessivamente por diferentes empregadores para prestar serviços à mesma empresa contratante, de maneira terceirizada.

 

Além do mais, pelo texto legal, quando o contrato de terceirização se der com a Administração Pública, ela responderá solidariamente apenas com relação ao recolhimento dos encargos previdenciários referentes ao período do contrato, todavia, não transfere à Administração a responsabilidade de responder pelos encargos trabalhistas, no caso de inadimplência da empresa contratada. Desta forma, o trabalhador pode ficar a própria sorte, caso a empresa prestadora de serviços, do qual ele é efetivamente empregado, não pague corretamente todas as verbas trabalhistas que tem direito.

 

Especialistas também temem que nas localidades onde não existam Sindicatos com uma atuação efetiva, os trabalhadores sejam submetidos a baixos salários, temem ainda que haja uma substituição dos empregados contratados diretamente, por trabalhadores terceirizados, com salários menores e redução de benefícios.

 

Por outro lado, o Projeto de Lei, que tramita no Congresso Nacional desde 2004, põe fim na discussão acerca da terceirização do trabalho doméstico, que tomou força com a promulgação da Emenda Constitucional 72, pois traz expressa vedação com relação a terceirização dos serviços de natureza doméstica.

 

Não restam dúvidas que o ordenamento jurídico brasileiro necessita de uma lei versando sobre o assunto, que hoje é regulado apenas por uma Súmula editada pelo TST, que não tem função legislativa. Entretanto, é preciso muita atenção e cautela, para que não seja colocada em risco a saúde e segurança dos empregados, o trabalho digno e todas as demais vitórias que os trabalhadores tiveram durante séculos de luta.

 

Vinícius Eduardo Lipczynski é advogado trabalhista, pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho.

 

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