As duas janelas para desfiliação partidária

Grandes foram as movimentações, nos últimos dias, de vários parlamentares, isso com a finalidade de mudança de sigla partidária.

 

Essas migrações se devem à possibilidade trazida pela Emenda Constitucional nº 91/2016, em que permitiu ao mandatário desligar-se do partido para o qual fora eleito, entre os dias 18/02/2016 a 18/03/2016, sem que com isso houvesse prejuízo do mandato.

 

Não obstante a referida possibilidade, a lei nº 13.165/2015 (Reforma Eleitoral), inovou o ordenamento jurídico, ao dispor acerca do instituto da fidelidade partidária, matéria que até o momento era prevista na Resolução TSE nº 22.610, incluindo-se o artigo 22-A na lei dos partidos políticos (9.096/95), o que passou a dispor, de forma expressa, que perderá o mandato de cargo eletivo o detentor que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

 

Nesse diapasão, o referido dispositivo legal fixou três situações que justificam a desfiliação sem prejuízo do mandato, dentre elas a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

 

Destarte, hodiernamente, há duas possibilidades de migração para outro partido, sem prejuízo do mandato, sendo uma temporária (EC 91/2016) e outra permanente (Lei 9.9096/95, inciso III, parágrafo único, art. 22-A).

 

Portanto, até o dia 18/03/2016 há possibilidade de qualquer mandatário migrar para outra agremiação, sem que haja sanção de perda do mandato, isso devido à abertura de janela temporária trazida pela EC nº 91/2016.

 

Outrossim, em relação àqueles que estiverem no término do mandato vigente (nesse ano os vereadores), poderão, no período de trinta dias que antecedem o prazo para filiação, ou seja, entre 02/03/2016 a 02/04/2016, mudar de partido sem sofrer a sanção de perda do mandato por infidelidade partidária.  

 

Leandro Manzano Sorroche é advogado, pós-graduado em Direito Eleitoral, Público e Tributário.

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