Do Direito Assistencial à pessoa idosa

Em artigo de opinião, o advogado comenta os direitos fundamentais do idoso

Pessoa idosa é aquela com idade superior a 60 anos, padrão regulamentado pelo Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03.

 

O idoso goza de todos os direitos fundamentais da pessoa humana e por se tratar de pessoa vulnerável o ordenamento jurídico lhe assegura uma discriminação positiva para preservar direitos e sua saúde física e mental.

 

Em decorrência do princípio da universalização da cobertura e do atendimento qualquer pessoa idosa terá direito a atendimento preferencial, prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda, a gratuidade dos transportes públicos coletivos quando completar 65 anos e no transporte interestadual, dentre tantas outras.

 

Em especial atenção ao idoso foi editada a Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentando o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, garantindo ao idoso a percepção de um salário mínimo mensal, desde que cumpra os requisitos legais.

 

O benefício em comento erguido pela Constituição, traz a Assistência Social como um direito integrante da Seguridade Social, que se caracteriza por um conjunto de ações do poder público e da sociedade que visam garantir a saúde, a previdência e a assistência social.

 

A assistência social não possui caráter contributivo, é mantida pela própria sociedade através de tributos pagos ao Estado de forma direta e indireta, através de contribuições sociais, de receitas dos entes públicos destinadas à seguridade social e ainda com receitas de outras fontes de manutenção, cumprindo assim com o princípio da diversidade da base de financiamento.

 

A transferência continuada de renda, a assistência social prestada ao idoso que dela necessitar é feita através de recursos financeiros advindos do orçamento da Seguridade Social.

 

Toda pessoa idosa, brasileiro nato ou naturalizado, residente no Brasil, para poder receber o benefício deve, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93 comprovar ter 65 anos, não possuir meios de prover ou ter sua manutenção pela família e ter renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

 

É considera família do idoso seu cônjuge ou companheiro, os pais ou madrasta ou padrasto, os irmãos, filhos e enteados solteiros e os menores sob sua tutela, residindo sob o mesmo teto. Existem também pressupostos negativos, não podendo o idoso estar vinculado a regime de previdência social ou qualquer outro, salvo assistência médica e pensão de natureza indenizatória.

 

A Constituição quanto a sua função é classificada como Dirigente, pois fixa normas de direitos e garantias fundamentais, fixa metas e diretrizes estatais e institui normas de princípios programáticos que ditam a forma de agir do Estado, devendo implementar suas políticas públicas sociais em relação a proteção à pessoa idosa.

 

A evolução da política de assistência ao idoso é visível frente a evolução legislativa da Lei 8.742/93 e suas posteriores alterações. Sua edição contemplava somente os idosos com mais de 70 anos, em seguida essa idade caiu para 67 anos e hoje encontra-se em 65 anos.

 

Os idosos que necessitam de benefícios como os assistenciais, cumprimento os requisitos legais exigidos, têm o direito lhe garantido com a primazia pelo respeito à dignidade da pessoa e de todo aquele que dele necessitar.

 

Concretamente, apenas está sendo cumprido um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana e sendo alcançado seus objetivos fundamentais de construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicando a pobreza e a marginalização de forma ainda a reduzir as desigualdades sociais.

 

Rafael Cabral da Costa é advogado especializado em Direito Público e membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO.

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