Realização de novas eleições sem o aguardo do trânsito em julgado da decisão judicial

Com o advento da Lei nº 13.165/2015 (reforma eleitoral), incluiu-se o parágrafo 3º no artigo 224 do Código Eleitoral.

 

A novel redação preleciona que a decisão da Justiça Eleitoral que importe no indeferimento do registro, na cassação do diploma ou na perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

 

Dessa forma, não há mais que se cogitar a posse do segundo colocado no pleito eleitoral, nos casos em que a nulidade dos votos, decorrente da decisão judicial pudesse atingir menos de 50% dos votos válidos, ou seja, independente de quantidade de votos anulados sempre haverá a renovação das eleições.

 

Não obstante isso, consoante o referido dispositivo, as novas eleições somente ocorrerão após o esgotamento de todos os recursos, isto é, após o trânsito em julgado.

 

Nesse diapasão, um caso concreto foi levado a julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resp nº 139-25, Salto do Jacuí/RS, julgado em 28/11/2016), cuja relatoria foi do Ministro Henrique Neves, no qual se discutiu a constitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado”.

 

No voto do Relator, acompanhado à unanimidade, reconheceu-se a inconstitucionalidade da expressão supramencionada, isso por  violar a soberania popular, a garantia fundamental da prestação jurisdicional célere, a independência dos poderes e a legitimidade exigida para o exercício da representação popular.

 

E mais, na oportunidade o Plenário fixou a seguinte tese:

 

Se o trânsito em julgado não ocorrer antes, ressalvada a hipótese de concessão de tutela de urgência, a execução da decisão judicial e a convocação das novas eleições devem ocorrer, em regra:

 

1. Após a análise do feito pelo Tribunal Superior Eleitoral, no caso dos processos de registro de candidatura (LC nº 64/1990, art. 3º e seguintes) em que haja o indeferimento do registro do candidato mais votado (CE, art. 224, § 3°); e

 

2. Após a análise do feito pelas instâncias ordinárias (TRE), nos casos de cassação do registro, do diploma ou do mandato, em decorrência de ilícitos eleitorais apurados sob o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 ou em ação de impugnação de mandato eletivo.

 

Em resumo, a decisão da Justiça Eleitoral que resulte no indeferimento do registro de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, isso após a análise pelo Tribunal Superior Eleitoral, ao passo que no caso de cassação do diploma ou a perda do mandato a convocação da nova eleição ocorrerá após a análise pelos Tribunais Regionais.

 

Destarte, com a fixação da referida tese, em vários municípios brasileiros, incluídos do Tocantins, ainda neste ano de 2017 poderão ter convocadas novas eleições ao cargo majoritário (Prefeito).

 

Sendo assim, acertada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, visto que, aguardar o trânsito em julgado para a convocação de novas eleições, afronta dentre vários princípios constitucionais o da legitimidade para o exercício da representação popular e da garantia da prestação jurisdicional célere, vez que, em muitas situações, tornar-se-iam inócuas as decisões judiciais, isso pelo transcurso integral do mandato do candidato que esteja sub judice.

 

Leandro Manzano Sorroche é advogado, pós-graduado em Direito Eleitoral, Público e Tributário.

 

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