DPE pede revogação de decreto que limita nomeações de aprovados em concursos

Ainda de acordo com a DPE, um dos agravantes do Decreto está no seu artigo 2º, no qual se afirma que a aplicação se dá exclusivamente às nomeações efetivadas por força de determinação judicial

Cidade de Palmas recebe recomendação da DPE
Descrição: Cidade de Palmas recebe recomendação da DPE Crédito: Foto: Divulgação

A Defensoria Pública do Tocantins recomenda ao prefeito Carlos Amastha, que ele revogue o Decreto nº 1.221 de 30 de Março de 2016, no qual declara a ausência de necessidade e de interesse público para nomeações dos candidatos constantes no cadastro de reserva de concursos públicos do Poder Executivo do município de Palmas.

 

De acordo com o defensor público Arthur Luiz de Pádua Marques, responsável pela 17ª Fazenda Pública, “o prefeito deveria ter observado o que diz na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. O Decreto viola o Artigo 169, § 3º, incisos I e II, da Constituição Federal, quando determina que antes dele querer mexer em direito de servidor estável, o gestor precisa reduzir em pelo menos 20% as despesas com cargo em comissão e função de confiança, e exonerar os servidores não estáveis, para depois ele tomar alguma medida em relação a servidor aprovado em concurso público”.

 

Ainda de acordo com a DPE, um dos principais agravantes do Decreto está no seu artigo 2º, no qual se afirma que a aplicação se dá exclusivamente às nomeações efetivadas por força de determinação judicial, em razão de ausência de necessidade declarada pelo Poder Executivo Municipal, com efeito retroativo.  “Ou seja, aquelas nomeações que foram atendidas por meio de determinação judicial. Logo, o que se dá a entender no ato é que qualquer determinação judicial que tiver para nomeação de candidatos será inviabilizada pelo Decreto. Esse é um dos principais pontos que nos preocupa, pois atinge diretamente os nossos assistidos e inclusive aparenta uma possível exoneração em massa, prejudicando a continuidade do serviço público, pois é retroativo à data dos atos de nomeações ocorridas. A finalidade deste decreto é apenas justificar a negativa em nomear os candidatos”, explicou o defensor público Felipe Cury, coordenador do NAC.

 

“O Decreto tenta barrar decisões judiciais, e violenta, principalmente, a independência e autonomia do Poder Judiciário. Como que um Decreto vai inviabilizar uma decisão judicial?”, questiona Arthur Luiz de Pádua Marques.

 

No documento, a Defensoria Pública notifica também que a exigência de cumprimento deste Decreto aos seus subordinados, secretários ou servidores, pode e deve ensejar apuração urgente de ato de improbidade administrativa, além de crime de responsabilidade. O ofício foi protocolado no último dia 15 de abril e o prazo era de 10 dias para a resposta do prefeito.

 

O T1 Notícias entrou em contato com a prefeitura de Palmas, que em nota se manifestou sobre a determinação da Defensoria, afimando que a prefeitura realizou três concursos públicos em menos de três anos de gestão, convocou todos os aprovados para as vagas imediatas abertas no Edital, e justifica que hoje “mais de 82% dos servidores municipais são efetivos”.

 

A prefeitura alega que “o cadastro de reserva, como a própria terminologia diz, é uma reserva a critério da Administração, não se convalidado em direito subjetivo a critério do candidato”.

 

Segundo a prefeitura de Palmas, “a medida minimiza as mazelas decorrentes da notória crise econômica nacional, que impacta diretamente na queda de receitas e dos respectivos repasses a titulo de transferências legais e constitucionais.”

 

Confira a nota na íntegra:

 

NOTA

 
A Prefeitura de Palmas realizou três concursos públicos em menos de três anos de gestão, convocou todos os aprovados para as vagas imediatas abertas no Edital, sendo que hoje mais de 82% dos servidores municipais são efetivos. Um marco histórico no Brasil.

Segundo o STF - Supremo Tribunal Federal, o cadastro de reserva, como a própria terminologia diz, é uma reserva a critério da Administração, não se convalidado em direito subjetivo a critério do candidato.


A declaração de ausência de necessidade obedece à Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal na gestão, conforme preceitua o art. 169 da Constituição Federal, especificadamente quanto ao gasto com pessoal. (Termos do Decreto n. 1223 de 7 de abril de 2016)

A medida minimiza as mazelas decorrentes da notória crise econômica nacional, que impacta diretamente na queda de receitas e dos respectivos repasses a título de transferências legais e constitucionais.

Além disso, os parâmetros de controle de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser ultrapassados, sob pena de se atentar contra o equilíbrio orçamentário (receita/despesa).

Por fim, ressaltamos a confiabilidade no Poder Judiciário, que tem negado as liminares sob o fundamento do interesse público (cumprimento da LRF e manutenção dos convênios e repasses) sobre os interesses individuais (candidatos em cadastros de reservas com meras expectativas).

 

(Matéria atualizada às 14:55 do dia 27 de abril de 2016)

 

Comentários (0)