Estado deve se pronunciar sobre ação que eliminou quadro de reserva de concurso

Estado recebeu prazo de 72 horas para se pronunciar nos autos da Ação Civil Pública sobre item eliminado do edital do concurso do Quadro Geral, que excluía candidatos do quadro reserva.

O Estado recebeu do juiz da 4ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos de Palmas, nesta terça-feira, 21, o prazo de 72 horas para se pronunciar nos autos da Ação Civil Pública (ACP) sobre a cláusula de barreira do Concurso do Quadro Geral. Essa cláusula eliminava automaticamente candidatos que poderiam entrar no quadro de formação de reserva do concurso, o que é questionado pela Defensoria Pública do Estado (DPE).

 

A Ação Civil Pública de Nulidade de Ato Administrativo pede a anulação do Edital nº 21/2015 (de 15 de abril de 2015), publicado no Diário Oficial do Estado nº 4.360, que reinstituiu essa cláusula de barreira, que havia sido excluída em dezembro 2014.

 

A Defensoria Pública do Tocantins esclareceu que toda e qualquer decisão referente à Ação Civil Pública (autuada e registrada sob o nº 0021664 02.2015.827.2729) terá efeito apenas sobre o objeto da Ação, na qual se pede a anulação do ato administrativo que reinstituiu a cláusula de barreira do Concurso do Quadro Geral.

 

A DPE-TO informou ainda que a discussão sobre nomeação e aproveitamento de candidatos do cadastro reserva do referido Concurso já é objeto de outra Ação  (autuada e registrada sob o nº 5024469-08.2013.827.2729), em atuação conjunta da Defensoria Pública e Ministério, sendo que ambas podem ser consultadas publicamente no endereço eletrônico: https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau.

 

Ação Individual

A DPE-TO esclareceu que a Decisão Liminar, proferida no dia 13 de julho, pelo Juiz da 1ª Vara de Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas, refere-se a uma ação individual que pedia ao Estado do Tocantins que procedesse a nomeação e a posse do candidato S.D.F.L, no cargo de Analista de Suporte Técnico – Palmas, conforme Edital nº 001/ 2012, observada a ordem de classificação dos candidatos em cadastro de reserva.

 

A Decisão beneficia exclusivamente o candidato requerente da ação, uma vez que ele figurava na posição 31 como aprovado no cadastro de reserva do cargo de Analista de Suporte Técnico – Palmas, para o qual foram ofertadas 17 vagas e mais seis cadastros reservas.

 

Após solicitar informações à Administração, o candidato recebeu resposta do Secretário Estadual de Administração informando que foi nomeado para o cargo de Analista de Suporte Técnico o total de 23 candidatos, dos quais cinco solicitaram exoneração e três não tomaram posse.

 

Na referida Decisão, além de determinar que o Estado do Tocantins proceda com a nomeação do candidato S.D.F.L, o Juiz deferiu o pedido liminar para anular o Edital nº 21/2015 (de 15 de abril de 2015), que reinstituiu a cláusula de barreira. Diante disto, tal Decisão abre precedente para a viabilidade do pedido feito pela Defensoria Pública ao Poder Judiciário, via Ação Civil Pública para anular o Edital nº 21/2015, caso seja deferido, os efeitos se estendem para os demais candidatos, observada a ordem de classificação dos candidatos em cadastro de reserva.

 

Entenda o Caso

A DPE-TO – Defensoria Pública do Estado do Tocantins, por meio do NAC – Núcleo de Ações Coletivas, protocolou, no dia 16 de julho, Ação Civil Pública de Nulidade de Ato Administrativo na qual pede a anulação do Edital nº21/2015 (de 15 de abril de 2015), referente ao Concurso do Quadro Geral do Estado do Tocantins, publicado no Diário Oficial do Estado nº 4.360.

 

Com o retorno da cláusula de barreira, vários candidatos hipossuficientes e participantes do Concurso Público procuraram o NAC e a 17ª Defensoria Pública da Capital, noticiando que foram surpreendidos com as disposições elencadas no Edital nº21/2015.

 

O Edital nº21/2015 promoveu de forma flagrantemente inconstitucional a ressurreição do item 15.1.5 do Edital nº001/2012 (de 04 de maio de 2012), do Concurso do Quadro Geral do Estado do Tocantins, que instituía a cláusula de barreira, na qual se estabelecia que o candidato que não se encontrasse classificado até o limite de vagas definido no anexo 1 do edital inaugural para o cadastro reserva seria efetivamente eliminado.

 

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