Justiça indefere mandado de vereadores da base de Amastha contra Rogério Freitas

Vereadores da base do prefeito Carlos Amastha entraram com um mandado de segurança contra suposto ato de irregularidade do presidente da Câmara Municipal, Rogério Freitas

A decisão da 4ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas é negativo ao Mandado de Segurança movido pelos vereadores da base do prefeito Carlos Amastha contra o presidente da Câmara de Palmas, o vereador Rogério Freitas por suposto ato de irregularidade.

 

Os vereadores, que há cerca de 60 dias trancavam pautas na Câmara, no intuito de boicotar as sessões, entraram com o mandado de segurança em decorrência da recente Emenda Constitucional de número 91/2016, que oportunizou a “Janela Partidária”.

 

O motivo seria a dissolução dos blocos partidários, até então existentes, com as mudanças de partido político por alguns vereadores. Freitas teria então convocado os vereadores para tratar da recomposição das comissões, determinando a substituição dos vereadores que haviam mudado de partido.

 

Em medida liminar, os vereadores pediram a suspensão do Ato da Presidência nº 003/DSL, sob a alegação de que o mesmo foi produzido unilateralmente, indicando isoladamente a revisão das comissões.

 

Freitas explica em documento apresentado à justiça que, se tratando de matéria interna, esta não pode passar pelo crivo do Poder Judiciário; que os autos não trazem prova de recurso administrativo interposto junto ao plenário para permitir a impetração do presente mandado, em violação ao art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09.

 

Em sua defesa, o presidente alega, ainda, que “não há comprovação de ilegalidade praticada pela autoridade impetrada; que a recomposição das comissões atendeu a proporcionalidade partidária na forma da lei; que o §5º, do art. 15 do Regimento Interno tem por finalidade exclusiva a proporcionalidade partidária”.

 

Regras do regimento interno da Câmara

Em sua decisão, o juiz substituo, Rodrigo da Silva Perez Araújo  afirma que “ao que tudo indica dos elementos probatórios colhidos até o momento, não foi suscitada nenhuma questão de ordem por qualquer dos Vereadores na data da reunião que desencadeou no Ato da Presidência nº 003/2016. Neste passo, nota-se que pretendem os impetrantes com a presente ação mandamental rever/rediscutir matéria cuja qual deveriam ter se insurgido na esfera administrativa, durante a reunião realizada na Casa Legislativa”.

 

Ele afirma ainda que “os dispositivos legais em nada disciplinam sobre a necessidade de eleição em caso de desconstituição de bloco parlamentar, conforme o caso dos autos. Não se vislumbra, a priori, norma regimental expressa neste sentido”.

 

De acordo com o juiz, cabe ainda aos vereadores discutirem a substituição do Presidente e do Vice Presidente de Comissões conforme o  Regimento Interno, “não cabendo a intervenção do Judiciário diante do quadro fático apresentado pelos impetrantes nos autos. Posto isto, indefiro a liminar pleiteada”. 

 

Confira a decisão abaixo:

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