A decisão da 4ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas é negativo ao Mandado de Segurança movido pelos vereadores da base do prefeito Carlos Amastha contra o presidente da Câmara de Palmas, o vereador Rogério Freitas por suposto ato de irregularidade.
Os vereadores, que há cerca de 60 dias trancavam pautas na Câmara, no intuito de boicotar as sessões, entraram com o mandado de segurança em decorrência da recente Emenda Constitucional de número 91/2016, que oportunizou a “Janela Partidária”.
O motivo seria a dissolução dos blocos partidários, até então existentes, com as mudanças de partido político por alguns vereadores. Freitas teria então convocado os vereadores para tratar da recomposição das comissões, determinando a substituição dos vereadores que haviam mudado de partido.
Em medida liminar, os vereadores pediram a suspensão do Ato da Presidência nº 003/DSL, sob a alegação de que o mesmo foi produzido unilateralmente, indicando isoladamente a revisão das comissões.
Freitas explica em documento apresentado à justiça que, se tratando de matéria interna, esta não pode passar pelo crivo do Poder Judiciário; que os autos não trazem prova de recurso administrativo interposto junto ao plenário para permitir a impetração do presente mandado, em violação ao art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09.
Em sua defesa, o presidente alega, ainda, que “não há comprovação de ilegalidade praticada pela autoridade impetrada; que a recomposição das comissões atendeu a proporcionalidade partidária na forma da lei; que o §5º, do art. 15 do Regimento Interno tem por finalidade exclusiva a proporcionalidade partidária”.
Regras do regimento interno da Câmara
Em sua decisão, o juiz substituo, Rodrigo da Silva Perez Araújo afirma que “ao que tudo indica dos elementos probatórios colhidos até o momento, não foi suscitada nenhuma questão de ordem por qualquer dos Vereadores na data da reunião que desencadeou no Ato da Presidência nº 003/2016. Neste passo, nota-se que pretendem os impetrantes com a presente ação mandamental rever/rediscutir matéria cuja qual deveriam ter se insurgido na esfera administrativa, durante a reunião realizada na Casa Legislativa”.
Ele afirma ainda que “os dispositivos legais em nada disciplinam sobre a necessidade de eleição em caso de desconstituição de bloco parlamentar, conforme o caso dos autos. Não se vislumbra, a priori, norma regimental expressa neste sentido”.
De acordo com o juiz, cabe ainda aos vereadores discutirem a substituição do Presidente e do Vice Presidente de Comissões conforme o Regimento Interno, “não cabendo a intervenção do Judiciário diante do quadro fático apresentado pelos impetrantes nos autos. Posto isto, indefiro a liminar pleiteada”.
Confira a decisão abaixo:
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