Justiça nega habeas corpus para suspender inelegibilidade de Raul Filho

Além do Habeas-Corpus, a defesa de Raul Filho já havia impetrado um agravo em execução contra a condenação de prática de crime ambiental, em que o juiz Cristiano Mauro da Silva, indeferiu o recurso

Ex-prefeito Raul Filho
Descrição: Ex-prefeito Raul Filho Crédito: Foto: T1 Notícias

A juíza do Tribunal Regional Federal (TRF), Rosimayre Gonçalves de Carvalho recusou o pedido de Habeas-Corpus, impetrado pela defesa do ex-prefeito de Palmas, Raul Filho (PR). A decisão é do último dia 13. A defesa de Raul tenta reverter decisão do juiz substituto da 4ª Vara, Gabriel Brum Teixeira, que determinou no dia 14 de abril o cumprimento das penas restritivas impostas ao ex-prefeito, sentenciado em 2012. Além do pagamento de multa e prestação de serviços à comunidade, Raul também fica impossibilitado de se candidatar, por ter seus direitos políticos suspensos.

 

Nesta decisão, a juíza Rosimayre aponta que pelo apresentado nos autos, a sentença penal condenatória transitou em julgado e “não há, por força de recurso ordinário em habeas corpus, como impedir o início da execução penal, que, aliás, deve ocorrer de ofício”. Ainda conforme a decisão, os atos julgados não impedem a execução da sentença e que o fato de uma decisão anterior ser reconsiderada é situação ordinária no processo, sobretudo se embasada em pressuposto fático equivocado. “Não há preclusão pro judicato no ponto e, considerando que este Tribunal declinou de sua competência, cabe ao juiz do processo adotar as medidas que entender pertinentes para dar continuidade ao processo, no caso, a execução”, sentenciou a juíza Rosimayre.

 

Além do Habeas-Corpus, a defesa de Raul Filho já havia impetrado um agravo em execução contra a condenação de prática de crime ambiental, em que o juiz federal da execução penal, Cristiano Mauro da Silva, indeferiu o recurso, em decisão no último dia 28 de abril.

 

Entenda

A prática de crime ambiental, prevista no artigo 63 da Lei n.º 9605, ocorreu em 2008, em chácara de propriedade de Raul Filho, às margens da usina Luiz Eduardo Magalhães, em Miracema do Tocantins, e que teve condenação em 2012. O pedido do MPF só foi possível após o Habeas Corpus impetrado pela defesa de Raul Filho em 2013 ser negado no STJ, extinguindo os efeitos da liminar que havia sido concedida até o julgamento final do processo.

 

Embora condenado a um ano de reclusão, convertido em duas penas restritivas de direito consistentes no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 25 mil, e prestação de serviços à comunidade, o que gera a inelegibilidade do ex-prefeito é o fato de que o crime não pode ser considerado de menor potencial ofensivo (definição para crimes com pena máxima de dois anos). Mesmo que condenado a apenas um ano, Raul Filho foi enquadrado em crime que prevê pena máxima de 3 anos, o que descaracteriza crime de menor potencial ofensivo.

 

O Ministério Público Federal no Tocantins requereu “a execução definitiva da pena imposta a Raul Filho, uma vez que a existência de recurso ordinário em Habeas Corpus pendente de julgamento, por si só, não é suficiente para obstar a execução de pena fundada no título executivo criminal definitivo que se formou com o trânsito em julgado do acórdão condenatório”, argumenta o MPF na petição. A inelegibilidade do ex-prefeito Raul Filho está prevista no artigo 1º, inciso primeiro, a linea E da Lei complementar 64, que no seu item 3 inclui os crimes previstos para a inelegibilidade, crimes contra o meio ambiente. A mesma lei exclui no seu parágrafo 4, os crimes de baixo potencial ofensivo.

 

(Atualizada às 11h42)

 

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