TJ concede liminar suspendendo pagamentos do Estado e mandando estornar recentes

O governo do Estado só poderá fazer repasses constitucionais aos órgãos devidos e deverá se abster de fazer pagamentos a terceiros, assim como os bancos deverão estornar pagamentos dos últimos 7 dias

Moura Filho: exceção aos repasses constitucionais
Descrição: Moura Filho: exceção aos repasses constitucionais Crédito: Bonifácio/T1

O desembargador Moura Filho, do Tribunal de Justiça do Tocantins, concedeu liminar ontem, 23, em Mandado de Segurança impetrado pelo governador eleito, Marcelo de Carvalho Miranda, contra o governador do Estado, Sandoval Cardoso e contra o secretario da Fazenda, Joaquim Júnior, a fim de suspender os pagamentos a serem feitos pelo Estado e estornado os realizados nos 7 últimos dias ao Tesouro Estadual.

 

O governo fica impedido de fazer novos pagamentos nesta última semana do ano, conforme decisão da qual já foi emitida notificação aos dois gestores: governador e secretário.

 

A liminar foi concedida nos seguintes termos: “determinar que os impetrados se abstenham de promover qualquer pagamento ou contratação (despesas futuras) haja visto o não cumprimento das obrigações constitucionais mencionadas no corpo da petição, à exceção dos repasses destinados ao Poder Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública, e referentes à folha de pagamento do Estado(...)”.

 

A decisão teve cópias enviadas ao Banco do Brasil e Caixa Econômica, com determinação de estorno dos pagamentos realizados nos últimos 07 (sete) dias, à exceção dos já mencionados.

 

Petição aponta intenção de inviabilizar nova gestão

 

Na petição inicial, os advogados de Miranda apontaram que os atos praticados pelos impetrados recentemente ferem diretamente a Lei de Responsabilidade Fiscal: "visam unicamente tornar inviável a administração".

 

O Mandado de Segurança se refere a contrataçòes feitas no apagar das luzes do governo, para o período de 12(doze) meses e assinatura de contratos em período vedado pela LRF, criando obrigação de despesa que não poderá ser cumprida diante da situação financeira delicada pela qual passa o Estado.

 

O desembargador ao analisar considerou existirem as condições necessárias à concessão da liminar, como o periculum in mora.

(Atualizada as 10h24)

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