Covid-19 e o conflito entre direito individual x direito coletivo

O dia em que a Terra parou! Profético ou não, a famosa música do saudoso e polêmico roqueiro Raul Seixas, criada em 1977, se molda ao cenário mundial provocado pelo inimigo invisível Sars-CoV-2, popularmente conhecido como novo Coronavírus.

 

Sem adentrar na polêmica discussão sobre a melhor prática de combate a disseminação do vírus, seja ela quarentena, isolamento total (lockdown), horizontal e vertical, ou a liberdade plena de locomoção, até porque a escolha é de competência das autoridades públicas eleitas pelo voto popular da maioria, e que em tese tem acesso às informações técnicas necessárias para a tomada das melhores decisões, avançamos para o ponto da obrigatoriedade e observância da legislação vigente, o conflito entre direito individual e direito coletivo, e as penalidades aplicáveis aos descumpridores das normas legais.

 

Mesmo a Organização Mundial da Saúde (OMS) ter declarado pandemia mundial provocada pelo novo coronavírus (COVID-19) somente em 11 de março de 2020, decorrente da agressiva disseminação mundial, as nossas autoridades pátrias, primeiramente na esfera federal, editaram a Lei n. 13.979, de 06/02/2020, que dispõe sobre o enfrentamento desta emergência de saúde pública, contendo mecanismos para combater a rápida propagação do coronavírus, dentre os quais a quarentena e o isolamento, aqui compreendidos também as restrições de determinadas atividades empresariais, visando promover e preservar a saúde da população do nosso país.

 

Sob a perspectiva do topo da pirâmide de hierarquia de leis, a nossa Constituição Federal, assegura ao mesmo tempo o direito fundamental à vida, à saúde e à liberdade, segundo dicção do caput dos arts. 5° e 6°, de forma que, diante do presente cenário de pandemia, denota-se a possibilidade de conflito entre ambas, posto que de um lado, de forma hipotética, a “cidadã A” entende que seu direito constitucional de liberdade de ir e vir não pode ser mitigado, ao passo que, o “cidadão B”, compreende que seu direito à vida encontra-se ameaçado pela livre locomoção da “cidadã A”, tendo em vista que sua livre locomoção, diante do quadro de pandemia, acarreta risco de contrair e/ou disseminar o Coronavírus.

 

Diante desse contexto, levando em consideração a realidade de pandemia, associada às normas legais de restrição ao convívio social (destinadas à combater a disseminação da CODIV-19) impostas pelas autoridades públicas, há de prevalecer o direito coletivo à vida em detrimento ao direito individual de liberdade de locomoção, e nesse sentido tem sido a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.

 

Pontuada a prevalência do direito coletivo sob o individual na presente situação, o descumprimento da imposição legal, principalmente nos casos de aglomero de pessoas, casos de confirmação positiva e também aos casos suspeitos, sem o respeito à imposição legal de isolamento, pode acarretar ao descumpridor a imposição de penalidades, que podem ser de natureza civil como aplicação de multas e dependendo do caso, notadamente no exemplo de pessoa com teste positivo e que mesmo assim permanece com o convívio social, poderá resultar em aplicação de multa de elevados valores em razão de possível dano à coletividade.

 

Ainda, podem resultar em indesejáveis consequências penais, conforme previsão do art. 132 do Código Penal, com penalidade de três meses a um ano de detenção, em razão de perigo a vida ou saúde de outrem.

 

O livre arbítrio de agir é acompanhado de responsabilidades e consequências. Qual a sua escolha? 

 

Torna-se pertinente parafrasear Martin Luther King: “A verdadeira medida de um homem não é como ele se comporta em momentos de conforto e conveniência, mas como ele se mantém em tempos de controvérsia e desafio”. 

 

As nossas vidas já não são mais as mesmas e não voltarão a ser como eram. Que amanhã sejamos melhores que ontem. Deus nos abençõe, proteja e inspire a superarmos essa pandemia!

 

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