Estado amplia prazo de reparcelamento de débitos para contribuintes em até 60 vezes

Os débitos não parcelados e os débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) não se enquadram na MP 16.

Carlesse
Descrição: Carlesse Crédito: Divulgação

O contribuinte tocantinense que tiver débitos (tributários e não tributários) que já foram parcelados e encontram-se inadimplentes com a Fazenda Estadual, agora terá mais facilidade para regularizá-los. Isto porque o Diário Oficial do Estado (DOE), edição dessa quinta-feira, 25, trouxe a Medida Provisória n° 16, assinada pelo governador do Estado do Tocantins, Mauro Carlesse, que altera, de forma temporária, a Lei n° 3.014/15, reduzindo o percentual mínimo exigido para aderir ao programa de reparcelamento de débitos, de 25% para 10%, e ainda expande a quantidade de parcelas, de 36 para 60 vezes.

 

“Com essa medida, vamos harmonizar a concessão desse benefício de reparcelamento ao atual, pois é inegável que o cenário de enfrentamento de crise econômica decorrente da pandemia do Coronavírus trouxe fortes impactos para as empresas. Agora, elas poderão se valer desse meio mais acessível para quitar seus débitos tributários com o Estado, evitando a execução fiscal. O que nós, enquanto Governo, pudermos fazer para minimizar impactos e promover a retomada da economia, nós vamos fazer”, garante o Governador Mauro Carlesse.

 

O que diz a Lei

 

Com a alteração, o parágrafo 1º do Artigo 4º da Lei n° 3.014/15, passa a ter o seguinte texto: “Até 31 de dezembro de 2020, o crédito relativo ao saldo remanescente de parcelamento cancelado nos termos do artigo 9º desta Lei pode ser reparcelado em até 60 parcelas, desde que a primeira destas não seja inferior a 10% do valor do crédito remanescente”.

 

Os débitos não parcelados e os débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) não se enquadram na MP 16.


 

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