A inconstitucionalidade a serviço da transmissão da Covid-19

A agenda de sabotagem do Presidente da República no combate ao vírus já não encontra respaldo político e social, salvo no meio dos poucos abilolados que o seguem

Em razão da omissão (dolosa) do Governo Federal em providenciar e dar efetivo andamento ao plano nacional de imunização, novamente governadores e prefeitos se mobilizam para impedir o morticínio que já levou 250 mil pais, mães, filhos, avós, netos, irmãos, maridos, esposas e amigos. Todos os que morreram deixaram saudades para alguém, e somente quem sabe a dor da despedida de um querido sabe se por no lugar.

 

O Presidente da República vetou artigos da Lei 14.121 que permitia à Anvisa liberar o uso emergencial de vacina em até cinco dias, bem como permitia que somente a Anvisa poderia regular a aquisição de vacinas, por qualquer ente da Administração Direta e Indireta, aprovadas pelas autoridades sanitárias dos Estados Unidos da América, União Europeia, Japão, China, Canadá, Reino Unido, Coreia do Sul, Rússia ou Argentina.

 

Na prática, o Presidente da República impede que Governadores e Prefeitos, bem como as instituições da Administração Indireta que regulam serviços de saúde pública, adquirem vacinas, imunizem a população e salvem vidas. Nada normal, considerando que o veto é uma excelente cortina de fumaça para a notícia sobre a aquisição de uma mansão de seis milhões de reais por Flávio Bolsonaro, o senador das rachadinhas.

 

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou duas vezes sobre o tema e os atores envolvidos, e a agenda de morte de Bolsonaro foi derrotada em ambas. Em abril de 2020, a Suprema Corte decidiu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 672, proposta pelo Conselho Federal da OAB, que a saúde é matéria de competência concorrente entre União, Estados, DF e Municípios, e que em conflito normativo deveria prevalecer a norma que melhor resguardasse a vida humana.

 

O Gabinete do Ódio, que forma e deforma inclusive milhares de bacharéis deste país, vendeu falsamente a ideia de que o STF proibiu o Presidente de agir, quando na verdade, apenas permitiu que Governadores e Prefeitos não deixassem o Presidente nos conduzir a um suicídio coletivo, prevalecendo a norma que melhor protegesse, fosse de quem viesse.

 

Com o advento da vacina, que foi anunciada há tempos e sabotada pelo Governo Federal, o STF se manifestou na Ação Civil Originária n. 3.451 proposta pelo Estado do Maranhão, bem como na ADPF n. 770, proposta novamente pelo Conselho Federal da OAB, que Estados e Municípios “no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, recentemente tornado público pela União, ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, poderão dispensar às respectivas populações as vacinas das quais disponham, previamente aprovadas pela Anvisa, ou (ii) se esta agência governamental não expedir a autorização competente, no prazo de 72 horas, poderão importar e distribuir vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países”.

 

Na prática, o veto de Bolsonaro tem o condão de afastar a decisão do STF, visto ser posterior à liminar. Provavelmente, este veto será questionado judicialmente, e novamente Bolsonaro deve perder. Sua agenda de sabotagem do combate ao vírus já não encontra respaldo político e social, salvo no meio dos poucos abilolados que o seguem.

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