Aspectos da Lei Estadual 2.154/09 e Resolução 272/2009

As normas que vão regular as próximas eleições indiretas para os cargos de governador e vice-governador já estão prontas e valendo. São as mesmas que normatizaram a eleição indireta de 2009, quando Carlos Henrique Amorim (Gaguim) foi eleito governador do Tocantins.

 

Será prudente a Assembleia Legislativa não modificar essa lei porque já houve uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta no Supremo Tribunal Federal – STF, em 2009 pelo PSDB. Naquela ocasião o STF confirmou a constitucionalidade da lei, declarando que a mesma está correta.

 

Ela tem apenas 5 (cinco) artigos, sendo que o mais importante é o art. 3º que determina que “a Assembleia Legislativa por resolução regulamentará a eleição prevista nesta lei”.

 

Assim foi editada a Resolução 272/2009 que efetivamente regulamentou as eleições indiretas naquela ocasião e que deve permanecer em vigor nessa eleição também.

 

Essa Resolução tem 8 (oito) artigos. Alguns relevantes e outros sem importância e até mesmo esdrúxulos.

 

Deve ser destacado o art. 2º da Resolução, o qual determina que as chapas serão inscritas pelos partidos políticos. Assim, a indicação da chapa, composta pelos nomes dos candidatos a governador e vice-governador, é de escolha dos partidos políticos. Muito se tem discutido se a escolha do partido pode recair sobre membro com menos de um ano de filiação. Em artigo anterior mencionei que no caso específico de eleições indiretas essa regra não deve ser aplicada.

 

A pergunta que se segue, que também tem trazido muita discussão e especulação, é se a Assembleia Legislativa deve fixar alguma norma sobre esse prazo de filiação. A resposta é a seguinte: a Assembleia Legislativa não deve fixar prazo de filiação, sob pena de infringir o art. 22, I, da Constituição Federal, que determina que a competência para legislar sobre direito eleitoral é de competência privativa da União Federal.

 

A Assembleia Legislativa deve e pode legislar a respeito dos aspectos administrativos da eleição indireta. Não há lei federal regulamentando essa questão específica (prazo de filiação para eleição indireta). Nesse caso, cabe aos descontentes recorrer ao Poder Judiciário. Em casos semelhantes a esse, o Judiciário de alguns estados, como mencionei no artigo anterior, tem confirmado a posição de que nas eleições indiretas não se exige o prazo de filiação partidária de um ano de antecedência.

 

É bom ressaltar que essas decisões ainda se encontram em âmbito estadual e que não há jurisprudência nesse sentido nos tribunais superiores, até mesmo porque essa situação, de caráter excepcional, não chegou nesses tribunais.

 

Outro aspecto importante da Resolução 272/2009, trata-se da regra inserida no art. 4º, onde determina que o voto é aberto. Nesse caso aplica-se o ditado popular: “quem parte e reparte e não fica com a melhor parte, ou é bobo ou não tem arte”. Sob o manto da transparência democrática, a exigência do voto aberto, em muitos casos, está mais para proteger o candidato, contra as possíveis traições, do que o sistema democrático propriamente dito. É por isso, que em determinadas votações, o voto deve ser secreto, para proteger o eleitor (parlamentar) contra as pressões dos mais variados setores.

 

Quanto esse aspecto (voto aberto) por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Estadual 2.154/09, o Ministro Joaquim Barbosa votou pela inconstitucionalidade do voto aberto para a eleição indireta, contudo, foi voto vencido.

 

Concluindo, sem adentrar no aspecto moral dessa eleição, deve-se reconhecer que a Lei Estadual 2.154/09 foi julgada constitucional e que a Resolução 272/09 está pronta, não tendo havido nenhum questionamento sobre a mesma. Assim, é só a Assembleia Legislativa não adentrar em terreno legal pantanoso, que do ponto de vista jurídico, tudo será confirmado da forma como já está regulamentado, embora não é garantia de que não haverá questionamentos jurídicos pelos vencidos.

 

É isso.

 

Marcelo Cordeiro é advogado, pós-graduado em administração pública, mestrando em Direito Constitucional pelo IDP, ex-juiz do TRE/TO. Escreve todas as segundas na coluna Falando de Direito.

 

        

 

 

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