Palmas Capital da Fé e a Constituição Federal

A programação de carnaval promovida pela Prefeitura de Palmas, denominada de “Palmas Capital da Fé”, deve ser analisada sob dois aspectos. O primeiro é o legal e o segundo o teológico.

 

Do ponto de vista legal, investir dinheiro público em programação religiosa, não importando qual, ofende o art. 19, I da CF/88, bem como o art. 37, caput, da CF/88, notadamente os princípios da impessoalidade e da moralidade pública.

 

O art. 19, I, da CF/88, estabelece que é proibido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, subvencionar cultos religiosos ou igrejas, proibindo ainda o poder público de manter relações de aliança ou dependência com igrejas, ressalvadas as previsões legais ou as colaborações de interesse público, que não é o caso da programação referida.

 

Dessa forma, fica claro que dinheiro público não pode ser usado para subvencionar atividade religiosa.

 

Se isso não bastasse, ainda temos o art. 37 da Constituição Federal que estabelece os princípios constitucionais que devem nortear a conduta dos atos da administração pública. Um desses princípios é o da “impessoalidade”. Por esse princípio entende-se que os atos da administração pública devem ser impessoais, ou seja, não podem ser praticados para beneficiar pessoas ou grupos específicos, os atos da administração pública devem ser realizados no sentido de beneficiar toda a coletividade, ao contrário do que se propõe o referido evento. Usar dinheiro público nesse caso, ofende o princípio constitucional da impessoalidade.

 

E mais, o art. 37, acima referido, estabelece ainda outro princípio que deve ser observado pelo gestor público: é o princípio da “moralidade”. Ou seja, os atos da administração pública devem ser atos que não afronte a moralidade pública, aquilo que a sociedade entende como correto, como ético e honesto. No caso citado, nem mesmo os principais representantes das correntes evangélicas, tanto as igrejas reformadas quanto as pentecostais, concordam com esse evento, pelo contrário, já se posicionaram contra esse “carnaval da fé”. É claro que aqui ou ali sempre tem alguém que concorda com essa conduta, contudo as instituições religiosas as quais me referi, são contra essa prática, até mesmo porque todas elas, historicamente falando, já tem suas programações nessa data.

 

Dessa forma, fica claro, que a Constituição Federal, tanto no art. 19, I quanto no art. 37, condenam práticas dessa natureza.

 

Do ponto de vista teológico ainda é pior. Há um claro ensinamento de Jesus no evangelhos contra a comercialização da fé. Diga-se de passagem que a única ocasião em que Jesus se irritou, conforme narram os apóstolos, foi quanto Jesus chegou no Templo e verificou que aquele lugar tinha se transformado em lugar de comércio. Ele não teve dúvidas, expulsou e corrigiu todos aqueles que estavam mercadejando a fé.

 

Assim, evento dessa natureza, é um desserviço a fé cristã. É um ato que afronta os ensinos de Jesus.

 

Esse evento merece que as autoridades públicas constituídas e bem remuneradas tome uma providência contra uma afronta dessa natureza. Os recursos despendidos nesse evento deveriam ser usados para proteger a integridade física e financeira dos moradores da cidade: ou seja, tapar os buracos que estão matando os motociclistas e danificando os veículos que trafegam pela cidade.

 

Esse evento é uma demonstração clara dos ensinamentos dos gestores romanos: “pão e circo” para as multidões.

 

É isso.

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