Coautora de PL, Claudia comemora sanção na redução de mensalidades no ensino privado

O projeto de lei de autoria do deputado Vilmar de Oliveira (Solidariedade), tem a deputada Cláudia Lelis (PV) como como coautora, além de diversos parlamentares da AL envolvidos na sua elaboração.

Crédito: Divulgação

“Vitória de pais e mães e de todos os estudantes tocantinenses”, foi assim que a deputada estadual, Claudia Lelis, (PV), coautora Lei nº 3.682, que reduz as mensalidades nas instituições de ensino fundamental, médio e superior, durante e após 30 dias, a vigência do estado de calamidade decretado pelo Governo do Tocantins, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus. sancionada pelo Governador Mauro Carlesse (DEM) e publicado no diário oficial desta sexta-feira, 20.
 


O projeto de lei de autoria do deputado Vilmar de Oliveira (Solidariedade) tem a deputada Cláudia Lelis (PV) como coautora, e teve diversos parlamentares da Assembleia Legislativa envolvidos na sua elaboração.


 
Claudia Lelis comemorou a aprovação do projeto e fez questão de afirmar que essa é uma vitória de todos que lutam para manter seus filhos em escolas particulares, “nesse momento de grave crise econômica e social, precisamos nos unir e tenho certeza que esse desconto irá contribuir muito para que os pais mantenham seus filhos estudando”, destacou Lelis.



A parlamentar lembrou que defendeu desde a tramitação da PL que os descontos fossem de 30% a 40% de acordo com o número de alunos matriculados nas instituições.


 
“Essa PL teve emendas modificativas, e esses percentuais de desconto aprovados, no meu entender não beneficiará a todos, mas é o primeiro passo, e por isso, estou feliz ver que o Governador Mauro Carlesse teve sensibilidade e sancionou essa lei. Executivo e Legislativo trabalhando juntos para ajudar a população tocantinense nesse momento de grave crise”, reforçou a parlamentar.



Lei nº 3.682



A Lei institui que as instituições privadas de Ensino Fundamental, Médio e Superior do Estado do Tocantins são obrigadas a reduzirem as suas mensalidades durante o período de suspensão das atividades educacionais decretada por ato do chefe do Poder Executivo Estadual, prorrogando-se esse prazo por mais 30 dias após o término da vigência do mesmo.

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