A Justiça condenou a empresa Banco Bradescard S.A, na segunda-feira, 17, a indenizar um morador de Araguaína, em R$ 10 mil, por danos morais. O nome do homem teria sido negativado indevidamente, já que ele jamais havia tido qualquer relação com a empresa.
De acordo com os autos, o vendedor Arnaldo Pereira de Araujo, em dezembro de 2017, foi surpreendido com a impossibilidade de realizar uma compra, no próprio comércio local, por seu nome constar nos órgãos de Proteção ao Crédito. Segundo o Banco Bradescard S.A. declarou, a inadimplência do vendedor teria sido dada por um suposto contrato entre as partes, o qual não foi comprovado a existência, de fato, do negócio jurídico.
Par o magistrado Marcelo Laurito Paro, a situação configura uma conduta indevida e cabe ao autor da ação indenização pelos danos morais sofridos. “Estabelecida à inscrição irregular do nome do autor nos cadastros de inadimplentes por serviços não solicitados pelo consumidor, junto à instituição financeira requerida, a existência de dano moral é inquestionável. Isto porque o ato praticado pela requerida provocou uma lesão nos interesses patrimoniais e não patrimoniais da requerente”, explicou.
Assim, a instituição foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral , no valor de R$ 10 mil, sendo o valor corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data da condenação e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, contados à partir do evento danoso.
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