Cliente receberá R$ 10 mil após comprar na internet e receber geladeira amassada

Cliente receberá R$ 10 mil após comprar na internet e receber geladeira amassado duas vezes

A Justiça do Tocantins condenou as empresas Carlos Saraiva Importações e Comércio S/A e RN Comércio Varejista S.A ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a um consumidor de Palmas que recebeu uma geladeira comprada na internet, que chegou em sua residência, por duas vezes, amassada. A decisão é do juiz Márcio Soares da Cunha.

 

Segundo o processo, em novembro de 2017, o cliente, valendo-se da oferta de “Black Friday”, anunciada pela empresa Carlos Saraiva Importações e Comércio S/A (Ricardo Eletro), se dirigiu até a loja na Avenida JK de Palmas com a intenção de adquirir uma geladeira. No entanto, o produto estava disponível para compra apenas no site da loja e o vendedor realizou todo o procedimento.

 

O produto chegou no mês de dezembro com a porta inferior amassada. O consumidor entrou, então, em contato com a empresa RN Comércio Varejista S.A, via SAC do site da Ricardo Eletro, informando o ocorrido e solicitando a troca. Um novo produto foi enviado em janeiro deste ano e novamente com avarias, sendo feito novo contato com o SAC, mas sem o estabelecimento de uma data de substituição do produto. No mesmo mês, o cliente entrou com uma ação na Justiça e foi determinada a substituição do produto em caráter liminar.

 

Já na sentença, proferida ontem, o juiz Márcio Soares da Cunha acatou o pedido de indenização feito pelo consumidor. “Equacionando as provas dos autos e por considerar indevida a conduta das Requeridas para com o consumidor, retratada no caso em tela, forçoso reconhecer a procedência do pedido indenizatório, pois, uma vez efetuada a compra criou-se expectativa do recebimento do produto sem vícios, o que não ocorreu, tentou resolver a situação enviando e-mail, telefonando e realizando reclamações via SAC por diversas vezes, devido persistência de vício e demora na realização da troca do produto, o que evidencia uma situação desgastante que suplantam o mero dissabor do descumprimento contratual, caracterizando dano moral indenizável”, pontuou.

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