Empresa de internet terá de indenizar consumidora do TO por cobrar dívida inexistente

Consumidora teve o nome negativado por causa de cobrança inexistente e receberá R$ 7 mil de indenização

Decisão é do juiz Baldur Rocha Giovannini, da Comarca de Itaguatins
Descrição: Decisão é do juiz Baldur Rocha Giovannini, da Comarca de Itaguatins Crédito: Rondinelli Ribeiro

Uma empresa de internet foi condenada a indenizar em R$ 7 mil uma consumidora que teve o nome negativado por causa de cobrança inexistente. A empresa também terá que, em até 15 dias, retirar os dados da cliente de todos os órgãos de proteção ao crédito. A decisão é do juiz Baldur Rocha Giovannini da comarca de Itaguatins.

 

Conforme o Tribunal de Justiça, ao tentar fazer uma compra, a consumidora foi surpreendida com a notícia de que a venda não poderia ser concluída em razão de existir uma restrição no seu nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa. Ao tirar o extrato da conta a consumidora verificou um débito no valor de R$ 125,00, referente à empresa de internet, embora ela não estivesse devendo nada e nem utilizado o serviço.

 

Ainda de acordo com sentença, a própria empresa afirmou que o serviço contratado não foi instalado, “a requerida praticou ato ilícito no momento em que promoveu a inclusão da parte autora em cadastro de restrição ao crédito por divida inexistente”, afirmou o juiz.

 

O magistrado aplicou ao caso os princípios e normas previstos no Código de Defesa do Consumidor, por considerar que “as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço”. Para o juiz, “revela-se evidente a ilicitude da conduta da requerida, que certamente deve arcar com sua prática, uma vez que é evidente que tal conduta causou danos a parte autora”. 

Comentários (0)