Justiça condena homem a 2 anos de prisão por testemunho falso em Novo Acordo

O crime de falso testemunho é descrito no artigo 342 do Código Penal e pode gerar uma reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

O homem foi condenado em Novo Acordo, no interior do Estado
Descrição: O homem foi condenado em Novo Acordo, no interior do Estado Crédito: Divulgação TJ-TO

A Justiça condenou nessa segunda-feira, 15, na cidade de Novo Acordo, Marcolino Rodrigues Filho por prestar falso testemunho em processo judicial, conforme o previsto no artigo 342 do Código Penal. O homem foi sentenciado a de dois anos de regime aberto.

 

Conforme consta nos autos, Marcolino foi convocado como testemunha em uma ação penal e o depoimento prestado pelo acusado em sede de inquérito policial foi totalmente divergente do prestado em juízo.

 

“O acusado afirmou que nunca foi ouvido em delegacia e nunca esteve também na delegacia, contudo ao perguntado se a assinatura no depoimento prestado perante autoridade policial era do mesmo, sendo confirmado por ele em audiência que realmente assinou o documento, fica caracterizada a divergência depoimentos prestados pelo mesmo na delegacia e perante a juíza”, diz um trecho da sentença.

 

Para a juíza Aline Marinho Bailão Iglesias, “ainda que não se possa afirmar qual versão é verdadeira, o certo é que uma das duas versões é falsa, havendo completa subsunção ao tipo penal”.Ao julgar procedente a ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado, a magistrada condenou o réu a dois anos de reclusão, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos. Marcolino terá que pagar ainda dez dias-multa.

 

O crime de falso testemunho é descrito no artigo 342 do Código Penal e tem a seguinte redação:

Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

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