Liminar derruba decisão de juiz plantonista e mantém desenquadramento de analistas

Conforme decisão está claro fato de que cargo de Analista Técnico-Jurídico não correspondia, em qualquer hipótese, ao cargo de Procurador; segundo Magistrado, sua decisão obedece jurisprudência do STF

Magistrado nega liminar a Analistas Técnicos Jurídicos
Descrição: Magistrado nega liminar a Analistas Técnicos Jurídicos Crédito: Divulgação

O Desembargador Moura Filho, proferiu decisão liminar favorável ao Município de Palmas na tarde desta terça-feira, 28,  em agravo de instrumento, autos n° 0003657-30.2017.827.0000/TJTO, revogando a decisão do Juiz Plantonista que havia atuado em substituição na 1ª Vara da Fazenda Pública, Roniclay, de modo que o ato de desenquadramento dos analistas técnicos jurídicos do quadro geral que ocupavam indevidamente o cargo de Procurador Municipal voltem aos seus cargos de origem.

 

Segundo a decisão do desembargador: “Analisando a situação fática, é patente que o cargo de Analista Técnico-Jurídico não correspondia, em qualquer hipótese, ao cargo de Procurador Municipal. Somente por inquestionável conveniência administrativa é que os autores/agravados passaram a atuarem dentro das atividades inerentes a sua formação acadêmica. Fato que ensejou a comentada ascensão, pois que eles não prestaram concurso público para o cargo de Procurador Municipal, circunstância que permite a identificação da fumaça do bom direito defendida pelo Ente Municipal”.

 

Segundo o Magistrado, a sua decisão obedece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

Por fim, verifico que a decisão agravada não está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a transposição, transformação ou ascensão funcional de servidores públicos de uma categoria para outra, posto consubstanciar modalidades de provimento derivado, sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, não se coadunam com a nova ordem constitucional. Essa orientação está consolidada na Súmula Vinculante 43, verbis: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

 

Afirma o julgador, que se mantida o desvio de função, a Administração Pública não poderia reaver os vencimentos pagos indevidamente: “Noutro passo, o perigo na demora também resta caracterizado, na medida em que a Fazenda Pública ficaria impedida de, posteriormente, pleitear a restituição dos valores recebidos indevidamente pelos agravados. Aparentemente, o enquadramento dos demandantes no exercício das funções de Procuradores do Município de Palmas-TO, viola Princípios Constitucionais supracitados”.

 

“Assim sendo, sem prejuízo de posterior reanálise, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo singular até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento”, relata o desembargador.

 

Recursos

Os analistas já haviam intentado 03 medidas judiciais sem nenhum êxito dos analistas técnicos jurídicos desenquadrados da investidura inconstitucional do cargo de Procurador Municipal de Palmas, os servidores tentam outra medida judicial perante do Tribunal de Justiça do Tocantins.

 

Na primeira tentativa de barrar o processo administrativo do Município, o Juiz Manoel de Farias Reis Neto, da 1ª Vara da Fazenda de Palmas, nos autos 0000959-12.2017.827.2729,  “A Administração Pública, no uso do poder de autotutela, tem o poder-dever de instaurar procedimento administrativo no intuito de averiguar eventuais irregularidades cometidas no âmbito do seu poder”.

 

O Juiz cita a as súmulas 346 e 473 do STF, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 

Para o Magistrado, o “Ente Municipal, diante do seu poder-dever, instaurou procedimento administrativo para apurar eventuais irregularidades, sendo que, até o presente momento, não foi constatada qualquer ilegalidade que permitisse a intervenção do poder judiciário. Isso porque ao poder judiciário é reservado apenas o controle da legalidade dos atos administrativos, não lhe sendo permitido substituir o mérito do ato”.

 

Os analistas técnicos jurídicos enquadrados no cargo de Procurador, interpuseram o Recurso de Embargos Declaratórios, pedido efeito modificativo, para novamente tentar suspender o processo Administrativo que culminou no desenquadramento dos Analistas do Cargo de Procurador Municipal.

 

O Magistrado ao negar novamente o pedido liminar, se posicionou sobre os embargos, afirmando: “Agora, nos embargos de declaração, os autores alegam que houve omissão no momento em que fundamentou-se a possibilidade de continuidade do procedimento administrativo em razão do poder-dever da administração. Isso porque existe coisa julgada material que autoriza os autores permanecerem no cargo de Procuradores Municipais”.

 

Os analistas intentavam manter-se no cargo com o argumento que teriam feito um acordo com a Procuradoria na gestão anterior, o qual não foi submetido ao reexame necessário, quando o processo tem que ser analisado em recuso de oficio ou reexame.

 

O Juiz Manoel enfrentou esse debate para negar a liminar nos embargos argumentando que “Ademais, é de se observar que na sentença proferida nos autos nº 2004.0000.7909-3/0-4ª Vara da Fazenda de Palmas- prolatada em plantão judicial, não houve o reexame necessário, que é condição de eficácia da sentença. Em que pese os próprios procuradores terem desistido do recurso de apelação, o reexame necessário parece ser imprescindível para a certificação do trânsito em julgado da sentença”.

 

Ou seja, os próprios analistas haviam feito o acordo inconstitucional e assinado a petição de desistência de recurso, o que também não seria admitido pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil. Diante desse contexto, o Juiz Manoel negou a liminar pretendida.

 

Mais uma vez, os analistas técnicos ingressaram com pedido de reconsideração, tendo o requerimento desencadeado do reconhecimento da ausência de reexame necessário nos autos dos 06 analistas que haviam feito o acordo inconstitucional pelo Juiz de Direito RONICLAY ALVES DE MORAIS da 4ª Vara da Fazenda Pública de Palmas, nos autos 5000751-94.2004.827.2729:

 

“Por conseguinte, temos, ainda, a Súmula 490 - STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

 

De outra banda, também não se aplica do § 3º do artigo 475, do antigo CPC, tendo em vista a Súmula Vinculante n. 43, que preconiza: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

 

Cumpre ressaltar que a edição dessa Súmula Vinculante teve como precedente representativo a ADI n. 231, julgada em 05-08-1992. Desta forma, como forma de controle do regular desenvolvimento do processo e buscando dar efetividade à sentença proferidas nos autos, determino a remessa dos autos ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o reexame necessário, conforme determina o artigo 475 do vetusto CPC (Art. 496, do NCPC)”

 

 Os analistas técnicos jurídicos, entre petições e recursos ingressaram pela 4ª vez com pedido liminar para voltarem o cargo de Procurador e tornar sem efeito o desenquadramento feito pelo Município para os cargos de Analista Técnico Jurídicos, de maneira a prevalecer o enquadramento feito na gestão do Prefeito Raul Filho.

 

Ao ser comunicado da decisão, o Município entende que o Tribunal de Justiça cumpriu o seu papel constitucional, sendo mantida a segurança jurídica, e respeitado o direito dos concursados já nomeados, bem como aproximadamente 100 classificados e os cerca de 2.000 inscritos no ultimo certame para o cargo específico de Procurador. Além disso, está em jogo, não é o desenquadramento de 23 servidores em desvio de função, mas sim a própria regra legal estruturante da República Brasileira, onde a investidura em concurso público específico é a regra.

Comentários (0)