Mãe omite informações do pai no registro do filho e é condenada a um ano de reclusão

Falsidade Ideológica: Mãe omite informações para registrar filho e é condenada pela Justiça

a criança já havia sido registrada com outro nome e constando os dados do pai
Descrição: a criança já havia sido registrada com outro nome e constando os dados do pai Crédito: TJ-TO/Divulgação

O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-TO) divulgou nesta sexta-feira, 31, um caso curioso: a condenação de uma mãe que resolveu registrar seu filho pela segunda vez, omitindo as informações paternas no ato.

 

Proferida pela 1ª Vara Criminal de Araguaína, a sentença aponta a acusada de falsidade ideológica por inserir, em documento público, “declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

 

O caso

 

O TJ-TO narra que a acusada compareceu ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Araguaína com o intuito de registrar o filho, apresentando uma cópia da Declaração de Nascido-Vivo (DNV) da criança sem as informações sobre o pai.

 

Segundo apurado posteriormente, a criança já havia sido registrada com outro nome e constando os dados do pai e avós paternos.

 

Ainda segundo apurado no processo, a emissão do documento solicitado pela ré "só foi possível porque a mãe, à época do segundo registro, omitiu informações importantes por intermédio da qual poderiam ter sido detectadas as duplicidades".

 

Para o juiz Francisco Vieira Filho, ficou comprovada a prática do delito previsto no Código Penal. "Não são necessárias maiores discussões para se concluir que a acusada, animada pelo elemento subjetivo do dolo, omitiu em um documento público declaração que nele deveria obrigatoriamente constar por força de lei, visando, com isso, alterar as relações jurídicas entre o registrando e a família de seu genitor, o que se afigura como fato juridicamente relevante", pontuou.

 

Sanções

 

A ré foi condenada a um ano e dois meses de reclusão, e pagamento de 21 dias-multa referente à um trigésimo do salário mínimo correspondente à época do fato (2013).

 

Presentes os requisitos legais, na forma do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por serviços prestados à comunidade, equivalentes a uma hora diária ou sete horas semanais, sendo executados durante todo o período da condenação.

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