Palmas deixa cadastro de inadimplentes da União; para Justiça, restrição era indevida

Os procuradores do Município de Palmas conseguiram suspender, junto à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, a inscrição da Capital no Cauc

Prefeitura de Palmas está adimplente após decisão da Justiça Federal
Descrição: Prefeitura de Palmas está adimplente após decisão da Justiça Federal Crédito: Divulgação

O Município de Palmas foi retirado do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) no último dia 21 deste mês, após decisão da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins. Os procuradores do Município conseguiram suspender a inscrição da Capital como inadimplente, após demonstrarem à Justiça que a inserção do Município no CAUC foi realizada de forma indevida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

 

Na prática, o município inadimplente fica impedido de celebrar convênios ou ser contemplado com emendas parlamentares. Palmas entrou na lista em 2016, com a decisão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 11509/2016, que julgou irregulares as contas dos ex-gestores e empresas beneficiadas na execução do Convênio nº 752.801/2010. 

 

Na ação judicial, os procuradores narraram que o Município celebrou com o Ministério do Trabalho e Emprego o Convênio de nº 752.801/2010 pelo período de 31/12/2010 a 30/11/2014 e, pouco após o término da vigência do convênio, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego, iniciou a devida prestação de contas perante o órgão federal, tendo cumprido todas as diligências complementares ordenadas, dentro do prazo determinado. Contudo, o Município ainda não havia recebido a apreciação definitiva de sua prestação de contas.

 

A ação descreve, ainda, que na data de 25/10/2016, a 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 11509/2016, julgou irregulares as contas dos ex-gestores e empresas, listando os responsáveis pelo mau uso de recursos públicos, sendo que o Município de Palmas não fez parte da listagem, que continha somente o nome do secretário municipal da pasta à época.

 

Nesse cenário, os procuradores demonstraram que a restrição ao Município foi realizada de forma ilegal, tendo em vista a ausência do contraditório e da ampla defesa. Além disso, os procuradores alegaram também “violação ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções, porque os administradores públicos faltosos, e não o ente público, é que devem ser punidos com registros de irregularidades ou inadimplências, em nome próprio, visto que sanções e restrições de ordem jurídica não podem extrapolar a dimensão estritamente pessoal do infrator”, informaram os procuradores na ação.

 

Ao acolher o pedido para suspender a inscrição no CAUC, o juiz federal Adelmar Aires Pimenta da Silva destacou a necessidade da concessão da medida liminar. “Há receio de ineficácia do provimento final, uma vez que o retardamento da prestação jurisdicional levará inevitavelmente ao impedimento do recebimento de transferências voluntárias de quantitativo financeiro, da assinatura de convênios e outros ajustes tão necessários ao bem-estar dos cidadãos, bloqueando o recebimento de recursos federais”, assinalou o magistrado na decisão.

 

(Com informações da APROMP)

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