Prefeitura de Miracema endurece medidas contra covid e suspende algumas atividades

De acordo com o novo decreto publicado no diário oficial do município desta sexta-feira, 29, cria-se o DISK AGLOMERAÇÃO 63 99928-4219 e ficam diversas atividades ficam suspensas por 15 (quinze dias).

Prefeito de Miracema
Descrição: Prefeito de Miracema Crédito: Reprodução

A Prefeitura de Miracema do Tocantins diante do novo cenário regional que confirma o crescimento exponencial de casos de covid-19 nas cidades circunvizinhas e também no município, que já apresenta 14 casos confirmados, resolve após reunião virtual com o Comitê Gestor de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus, adotar medidas complementares aos decretos anteriores como forma de intensificar o trabalho de contenção da disseminação do coronavírus.

 

“Acreditamos que as medidas anteriores fizeram com que houvesse um retardamento no surgimento de casos, mas sabíamos que este momento chegaria. Precisamos nos adaptar a esta nova realidade e adotar medidas que sejam capazes de fazer com que esteve momento difícil passe o mais rápido possível. Por isso peço a comunidade compreensão e colaboração no cumprimento das determinações”, solicitou o prefeito Saulo Milhomem.

 

Ainda segundo o gestor, o endurecimento das medidas é necessário para conter o avanço da contaminação e garantir a preservação da saúde da população, podendo esta decisão ser revista a qualquer tempo, a exemplo de outros momentos, conforme a modificação da realidade atual.

 

De acordo com o novo decreto publicado no diário oficial do município desta sexta-feira, 29, cria-se o DISK AGLOMERAÇÃO 63 99928-4219 e ficam diversas atividades ficam suspensas por 15 (quinze dias).

 

I - Restaurantes, vendedores ambulantes em geral, food trucks, trailers, açaiterias/sorveterias, pizzarias, sanduicherias, lanchonetes e similares, podendo manter atividades exclusivamente para os seguintes serviços de entrega: a) delivery – entrega em domicílio; b) drive-thru – compra e entrega no estabelecimento dentro de veículo automotor; e c) take-out – compra remota com retirada no estabelecimento.

 

II – Templos religiosos de qualquer crença, podendo manter suas portas abertas simbolicamente, permitida apenas o atendimento individualizado, bem como, a celebração e a transmissão virtual de missas, cultos ou rituais, sem a presença de fiéis ou seguidores.

 

III – Academias de ginasticas, salões de beleza, barbearias, centros de estéticas e estabelecimentos congêneres, bem como, serviços de saúde odontológica não emergencial.

 

§1º Após 15 (quinze) dias, os estabelecimentos citados no presente artigo deverão apresentar junto à vigilância sanitária do Município um plano de funcionamento seguro.

 

§2º A vigilância sanitária emitirá autorização de funcionamento aos estabelecimentos que apresentarem plano de funcionamento seguro, dentro dos parâmetros recomendados pela Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde.

 

Art. 2° Permanecem suspensos por tempo indeterminado, à consumação local em bares, conveniências, distribuidoras de bebidas e congêneres.

 

§1º Os estabelecimentos citados no art. 2º podem manter a comercialização dos seus produtos, por meio de delivery, drive trhu e tak out.

 

§2º A competência para legislar acerca de consumo e venda de bebida alcoólica é do Estado e da União, razão pela qual, qualquer medida adotada pelo Poder Público Municipal a esse respeito fere o princípio da legalidade.

 

Art. 3° Permanecem suspensos por tempo indeterminado todas as atividades de recreação em espaços públicos ou privados, que impliquem em aglomeração.

 

Art. 4º Fica instituído no âmbito do Município de Miracema do Tocantins Toque de Recolher, das 22h00min (vinte e duas horas) da noite até as 05h00min (quatros horas) da manhã, por 15 (quinze) dias, prorrogáveis, a depender da necessidade.

 

Paragrafo único. A presente medida não abrangerá os serviços essenciais e os munícipes que trabalham durante o turno da noite ou que tenha necessidade de buscar serviços essenciais durante este período, sendo comprovada a urgência do caso.

 

Art. 5° Fica estabelecido à restrição de circulação em toda rede comercial, incluindo a rede bancária os demais comércios de serviços essenciais, sendo permitido apenas 06 (seis) clientes por vez dentro do estabelecimento.

 

Parágrafo único. A presente medida terá de ser aplicada sem prejuízo das demais medidas de segurança já terminadas nos Decretos Municipais anteriores.

 

Art. 6º Fica instituído o DISK AGLOMERAÇÃO por meio do número de telefone 63 99928-4219, canal que possibilitará a comunidade comunicar a ocorrência de aglomerações, possibilitando a ação da vigilância sanitária e demais organismos fiscalizadores.

 

§1º As denuncias deverão ser feitas, preferencialmente, por WhastApp, acompanhadas de fotos e/ou vídeos, bem como, endereço da ocorrência e, se possível, informações sobre os provocadores.

 

Art.7º. A fiscalização aos ditames estabelecidos por este decreto poderá ser realizada pela vigilância sanitária, fiscalização ambiental, assim como pela polícia militar, civil, ambiental, penal, grupos de servidores públicos municiais formado para apoiar a Vigilância Sanitária, representantes legais das instituições integrantes do Comitê de Prevenção e Enfretamento ao Covid-19, conforme Decreto Municipal nº 113/2020.

 

Paragrafo único. Ficam autorizados os representantes legais das instituições integrantes do Comitê de Prevenção e Enfretamento ao Covid-19, conforme Decreto Municipal nº 113/2020, promover incursões junto à rede comercial da Cidade, bem como, em locais que podem ocasionar aglomerações, a fim de fiscalizar, orientar, notificar e, se necessário, requerer a força policial para fazer valer os Decretos Municipais de enfrentamento ao Covid-19 ou informar prática de crime na forma do art. 268 do Código Penal Brasileiro.

 

Art. 8º - Permanecem inalterados os demais dispositivos e proibições dos Decretos Municipais anteriores que tratam do enfretamento do Covid-19, desde que não contrariem as medidas dispostas no presente Decreto Municipal.

 

Art. 9º - infratores das regras do presente Decreto, bem como, dos demais Decretos que tratam de prevenção à contaminação do Convid-19, responderão por crime contra a ordem e saúde pública, conforme art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das sansões administrativas.

 

Art. 10º - Os casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete do Prefeito e pelas Secretarias Municipais, bem como, pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao CORONAVIRUS (Covid19).

 

Art.11º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos vinte nove dias do mês de maio de dois mil e vinte.  SAULO SARDINHA MILHOMEM - PREFEITO MUNICIPAL

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