Sintet perde mais um agravo, desta vez por desconhecer regimento do TJ

Decisão da desembargadora Etelvina avalia que os agravos apresentados têm o mesmo argumento, que um já foi indeferido e que o outro fere o regimento interno do Tribunal de Justiça

Decisão reitera ilegalidade de greve dos professores
Descrição: Decisão reitera ilegalidade de greve dos professores Crédito: Divulgação

Em mais uma decisão publicada no final da tarde desta quinta-feira, 21, a relatora do processo, desembargadora Etelvina Maria argumentou que os agravos apresentados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins (Sintet) têm o mesmo argumento, que um já foi indeferido e que o outro fere o regimento interno do TJ, ou seja, não há possibilidade de admissibilidade para ser analisado. A primeira decisão proferida pelo juiz Zacarias Leonardo pediu a suspensão imediata da greve sob multa diária de R$ 10 mil, declarando o movimento abusivo.

 

Na decisão anterior em que a magistrada ratificou a decisão do juiz Zacarias, ela determinou a suspensão do movimento grevista sob pena de multa diária de R$ 10 mil com limite de R$ 150 mil e deliberou ainda sobre a possiblidade de ser procedido descontos dos dias não trabalhados, nas folhas de pagamentos dos servidores, a partir da intimação.

 

“Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência”, detalhou nesta decisão.

 

A relatora acrescentou ainda que os argumentos pontuados não mudaram seu entendimento e relembrou que a decisão já foi inclusive ratificada por ela mesma anteriormente. “Em acréscimo, consigno que os argumentos utilizados pelo recorrente não alteram o convencimento desta relatora, nos termos da fundamentação utilizada, no sentido de declarar a greve abusiva”.

 

“Cumpre esclarecer que a decisão questionada, proferida pelo Juiz Zacarias Leonardo, foi integrada pela decisão proferida por esta relatora, ao receber o processo em decorrência da alegada prevenção ( passando a ser esta a decisão a ser agravada). Note-se que o novo CPC, em seu artigo 64, § 4º faculta a manutenção dos efeitos da decisão prolatada por juízo incompetente, até a manifestação pelo juízo competente. Foi o que ocorreu nos autos originários, tanto que, repito, a decisão foi ratificada por esta relatora”, argumentou.

 

 

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