Um supermercado de Colinas terá que pagar R$ 2,4 mil a um cliente pelos danos causados ao veículo de um cliente no estacionamento privativo do estabelecimento. Conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve responder pela reparação dos danos causados aos consumidores, independente da existência de culpa.
O caso aconteceu em outubro de 2017. Conforme o Tribunal de Justiça, nos autos constam que o cliente deixou seu veículo estacionado e foi realizar suas compras. Ao retornar, encontrou o carro danificado na parte traseira. Quando procurou os responsáveis pelo supermercado, estes pediram três orçamentos para que o conserto fosse realizado em até 60 dias, mas o prazo não foi cumprido pelo estabelecimento.
“No caso concreto, observa-se o defeito na prestação de serviços, na forma do art. 14 da Lei 8078/90, vez que, a empresa não prestou o atendimento eficiente esperado, respondendo objetivamente e independente de culpa aos danos causados aos consumidores”, avalia o juiz José Carlos Ferreira Machado em um trecho da sentença.
Ainda conforme o magistrado, tal entendimento já é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao anotar em sua súmula 130 que: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
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