Parcelamento de custas judiciais

A Justiça regulamentou o parcelamento das custas judiciais previstas na lei nº 1.286/2001. A medida ainda estabelece as regras para deferimento parcial da gratuidade de Justiça. A regulamentação leva em consideração o direito fundamental de acesso à Justiça ao cidadão e o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A partir da publicação, fica definido que o juiz poderá conceder o benefício de parcelamento das custas judiciais desde que a parte beneficiada comprove impossibilidade financeira para arcar com o valor integral da despesa processual em parcela única. O parcelamento das custas judiciais poderá ser feito em até oito vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela. O valor mínimo de cada parcela é de R$ 100,00 e o primeiro pagamento deverá ser efetuado até 15 dias a contar da data da intimação da decisão judicial que conceder o benefício. A saber, o parcelamento em 2 vezes: valor pago igual ou superior a R$ 200. Em até 4 vezes: valor pago igual ou superior a R$ 600. Parcelamento em até 6 vezes: Valor pago igual ou superior a R$ 1.2 mil. Parcelamento em até 8 vezes: Valor pago igual ou superior a R$ 2 mil. Em relação à gratuidade de Justiça, de forma parcial, o juiz poderá deferir o pedido em relação a um ou mais atos processuais, observando o valor mínimo de R$ 100 a ser pago pela parte.

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