STJ suspende decisão que permitia a candidatura de Raul à prefeitura de Palmas

O Ministério Público Federal (MPF) entrou com reclamação no STJ contra essa decisão do TRF1. Para o MPF, o desembargador que concedeu a liminar a Raul usurpou competência do STJ ao deferir a liminar

Ex-prefeito de Palmas, Raul Filho
Descrição: Ex-prefeito de Palmas, Raul Filho Crédito: Foto: Divulgação

O ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu nesta quarta-feira, 28, em decisão liminar, os efeitos de uma outra liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que havia permitido a candidatura de Raul Filho à prefeitura de Palmas. Confira o processo aqui.

 

O Ministério Público Federal (MPF) entrou com reclamação no STJ contra essa decisão do TRF1. Para o MPF, o desembargador que concedeu a liminar a Raul Filho usurpou competência do STJ ao deferir a liminar, já que a decisão nesse tipo de caso deve ser sempre tomada por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.

 

Para o ministro Nefi Cordeiro o MPF tem razão em suas alegações. “Realmente, tratando-se de ação originária, competente para o recurso seria este Superior Tribunal de Justiça, de modo que apenas a esta corte caberia o exame, pelo colegiado, da pretensão deferida de sustar a inelegibilidade do condenado”, argumentou o ministro.

 

Em sua decisão, o magistrado solicitou informações ao TRF1 sobre a liminar concedida, que fica suspensa até o exame definitivo da reclamação apresentada pelo MPF. Com essa decisão, o candidato permanece inelegível.

 

Raul Filho foi condenado em 2012 por crime ambiental e, portanto, estaria inelegível pelos critérios da Lei da Ficha Limpa. No início deste ano, o candidato ingressou com pedido de revisão criminal, contestando a condenação por ter construído em uma área de preservação permanente. A revisão está sendo analisada pelo TRF1, autor da condenação em 2012. Após o pedido de revisão criminal, o postulante pleiteou uma liminar para suspender sua inelegibilidade. A liminar foi concedida pelo TRF1 em decisão monocrática, em 25 de agosto de 2016.

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