A trajetória da Medida Provisória nº 979: desdobramentos e reflexões

A MP permitia ao Ministro da Educação nomear reitores de instituições federais sem processo de consulta ou formação de lista tríplice durante o período de emergência de saúde pública.

Crédito: Reprodução/Web

No último dia 10 de junho, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 979, que permitia ao Ministro da Educação nomear reitores de instituições federais sem processo de consulta ou formação de lista tríplice durante o período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19, reconhecido pela Lei nº 13.979/2020.

 

Com forte repercussão por confrontar os artigos 206 e 207 da Constituição Federal e consequentemente o princípio da gestão democrática do ensino público e da autonomia universitária, a edição desta MP gerou imediata reação dos partidos e de toda comunidade acadêmica, inclusive com Mandado de Segurança impetrado no STF.

 

Na sexta, 12 de junho, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional, por meio do Ato Declaratório nº 66/20, devolveu a medida provisória nº 979/2020, declarando o encerramento de sua tramitação no Congresso Nacional.

 

Tal devolução, embora rara (Com essa, somam-se quatro em toda a redemocratização), é legitimada pelo art. 48, inciso XI do Regimento Interno do Senado Federal, que atribui ao Presidente o dever de impugnar as proposições contrárias à Constituição, às leis e ao Regimento.

 

Politicamente, é um sinal forte do Legislativo. São incontáveis as medidas provisórias que esbarram em pontos constitucionais e, ao invés de uma devolução de plano, são lidas em Plenário e apreciadas nas Comissões Permanentes, em especial na Comissão de Constituição e Justiça. Ao fim, são aprovadas, arquivadas ou solenemente ignoradas.

 

Nessa vereda do processo legislativo constitucional, a MP nº 979 teve vida curta. No mesmo dia 12/06, foi editada e publicada a MP nº 981/2020, que tratou, única e exclusivamente, de revogar a MP combatida e devolvida.

 

Ao término, a revogação da MP nº 979 é uma excelente noticia, muito além do mérito da autonomia universitária. Diante de tantas incertezas e possibilidades, a opção do Presidente da República pela revogação, num caso concreto de funcionamento dos freios e contrapesos, essencial no percurso do processo legislativo, é um inequívoco sinal de respeito ao Estado Democrático de Direito num período de tamanha instabilidade política e jurídica, além, é claro, de refletir o bom funcionamento dos Poderes, de forma independente e harmônica.

 

Assim, efetivamente postas á prova, as grades de proteção da nossa jovem democracia foram reforçadas. Que assim se mantenham.          

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