Direito de resposta: aspectos controvertidos entre o fato e a ofensa

O direito de resposta não atenua ou reduz a liberdade de imprensa, ao contrário, a prestigia.

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O instituto do direito de resposta tem previsão constitucional, no inciso V do artigo 5º da Constituição da República. A forma do seu exercício junto aos meios de comunicação social, pelo ofendido, foi regulamentada pela Lei 13.188 de 2015, todavia, o considerável lapso temporal ainda gera dúvida. Inobstante, ainda algumas dúvidas surgem, em especial quando colidentes com a garantia fundamental da liberdade de imprensa.


A lei assevera que o direito de resposta em face do meio de comunicação social será cabível em “qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação”.


Neste ínterim, quando se trata deste instituto, lembramos do direito de resposta na esfera eleitoral, que não é o objeto deste presente artigo. Todavia, temos na história política nacional um bom e célebre exemplo de direito de resposta em face do meio de comunicação: o concedido em favor do então governador do Rio de Janeiro, Leonel Brizola, contra a Rede Globo de Televisão, lido por Cid Moreira em pleno Jornal Nacional.


O direito de resposta não atenua ou reduz a liberdade de imprensa, ao contrário, a prestigia. Isso significa que este instituto não restringe a publicação de fatos desonrosos em razão das pessoas, mas impede e visa corrigir o equívoco narrado que traga tal mácula.


O instituto do direito de resposta não pode ser empregado como uma chantagem ao jornalista, ou uso indevido do espaço na imprensa para se contrapor aos fatos noticiados. Todavia, cumpre um importante papel de não permitir a produção de notícia com direcionamento diverso do propósito de informar, como ocorreu com o sequestro de Abílio Diniz, em 1989, correlacionando a um partido político. O direito de resposta, portanto, alcança aquilo que está cristalinamente provado, aquilo que não procede e macula a honra individual. Aquilo se averigua, que se investiga e é publicado, não é alcançado por este instituto.


O direito de resposta não é potestativo, de exercício automático, de acordo com a simples vontade de quem se acha vítima. Também não confere a suposta vítima o papel de coeditor: vejamos, se é noticiado que alguém foi preso por um motivo qualquer, não é necessário ou automático que o órgão de imprensa noticie que a pessoa foi solta.


Obviamente, que um jornalista atento, como a editora-chefe deste consagrado portal, Roberta Tum, apresenta o fato a ser noticiado a partir de uma análise das versões dos envolvidos, quando possível. Isso não autoriza que o instituto do direito de resposta venha servir para que alguém desgostoso com a reportagem venha querer corrigir o órgão de imprensa, ou mesmo contrapor o trabalho jornalístico no próprio espaço da imprensa.


Um país democrático é um país com imprensa livre. Com o advento da internet, muito se avançou para democratização da informação, visto que os meios convencionais são um verdadeiro oligopólio de seis famílias, e há pouco o poder de informar se concentrava praticamente em uma emissora de televisão. Todavia, com a internet também veio a fake news, a propagação do discurso do ódio e a relativização dos direitos humanos. A estes, além do direito de resposta, haverá a responsabilização criminal. Devemos sempre lembrar que a prevalência dos direitos humanos, como honra e imagem, independe do seu destinatário.
 

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