Exercício da cidadania: não votei no primeiro turno, posso votar no segundo turno?

Quase 1/3 do eleitorado não votou no primeiro turno.

Fernando Araújo Luz é advogado e chama atenção do eleitor para eleições de junho
Descrição: Fernando Araújo Luz é advogado e chama atenção do eleitor para eleições de junho Crédito: Divulgação

Com o fim do primeiro turno, o que mais chamou a atenção foi o grande número de eleitores que deixaram de votar. 

 

Segundo o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, as abstenções chegaram a 306.811 (30,14%). É um número expressivo que corresponde a quase 1/3 do eleitorado.

 

Em razão do segundo turno, que será disputado entre os dois candidatos mais bem votados no primeiro turno, surgiu então uma grande dúvida, sobretudo para o eleitor que não compareceu as urnas no dia 03 de junho.

 

 Pergunta-se: QUEM NÃO VOTOU NO PRIMEIRO TURNO, PODE VOTAR NO SEGUNDO TURNO?

 

A resposta é afirmativa, o cidadão que deixou de votar no primeiro turno poderá exercer a cidadania e votar normalmente no segundo turno.

 

(conferir exceções abaixo¹)

 

De acordo com o Código Eleitoral, o eleitor que deixar de votar tem o prazo de 30 (trinta) dias, após as eleições, para se justificar.

 

Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

 

O Tribunal Superior Eleitoral, por meio da resolução 21.538/03, ampliou o prazo para 60 (sessenta) dias.

 

Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

 

O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, reproduzindo o entendimento do Tribunal Superior, elaborou a resolução 401 de 2018, para a eleição suplementar. De acordo com a resolução do TRE/TO, o eleitor que deixar de votar na eleição suplementar terá também o prazo de 60 (sessenta) dias para se justificar, prazo este contado a partir da eleição que faltar.

 

Art. 85. O eleitor que deixar de votar e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até 03 de agosto de 2018, em relação ao primeiro turno, e até 24 de agosto de 2018, em relação ao segundo turno, por meio de requerimento a ser apresentado em qualquer zona eleitoral.

 

Em regra, o eleitor que não comparece ao primeiro turno tem o prazo de 60 (sessenta) dias para se justificar, entretanto, o segundo turno ocorre apenas 21 (vinte e um) dias após o primeiro turno, dentro do prazo de justificativa. Diante disto, até por questão lógica, o eleitor poderá sim votar no segundo turno.

 

Este é posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, que também já pacificou entendimento de que cada turno é uma eleição.

 

Todavia, é preciso destacar que algumas abstenções no dia 03 foram motivadas por situação cadastral ou mudança de domicílio eleitoral. De acordo com a resolução do TRE/TO, as alterações cadastrais, para poder votar nas eleições suplementares, só poderiam ser realizadas até o dia 04 de abril.

 

Resolução TRE/TO 400/2018 – Art. 3º, Parágrafo único – Estarão aptos a votar os eleitores constantes do Cadastro Eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral na respectiva circunscrição eleitoral até 04 de abril de 2018 (60 dias antes).

 

Esse prazo foi mitigado pelo TRE/TO, em razão da eleição suplementar, e por não ser possível o cumprimento do prazo legal.

 

Foram muitos os eleitores que foram pegos de surpresa na seção de votação.

 

A lei 9504/97 determina que o prazo para modificações dar-se-á antes de 150 (cento e cinquenta) dias da eleição.

 

Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 150 (cento e cinquenta) dias anteriores à data da eleição.

 

Para a eleição de outubro o prazo para alterações cadastrais do eleitor foi até o dia 09 de maio.

 

Diante disto, o eleitor que alterou seus dados eleitorais após o dia 04 de abril até o dia 09 de maio, não poderá votar na eleição suplementar, mas estará apto para votar nas eleições gerais, muito embora, por medida de prudência, deva justificar a sua ausência na votação suplementar.

 

Cumpre observar ainda que o eleitor que deixa de votar 03 (três) eleições seguidas, não pagar a multa, ou não se justificar em 06 (seis) meses, terá cancelado o seu título de eleitor.

 

Código Eleitoral, Art. 7, § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

 

Assim, o eleitor que esteja totalmente regular, que deixou de votar por qualquer motivo que não seja as exceções acima, e que queira exercer a sua cidadania, poderá sim votar no segundo turno das eleições suplementares.

 

Para que a democracia ocorra de fato, é preciso que todos os cidadãos exerçam o sufrágio universal, disposição constitucional em que cada voto tem o valor igual, sem nenhuma distinção.

 

Aos eleitores, deixo uma mensagem:

 

“Não sejam omissos num momento tão importante, use o seu voto para escolher o próximo Governador do Estado do Tocantins”.

 

FERNANDO ARAÚJO LUZ é advogado, pós-graduado em Direito Eleitoral e Direito Público. Fernandoaraujo.advogado@gmail.com

 

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