Minirreforma eleitoral e princípio da anualidade

Para Leandro Manzano, surge o questionamento acerca da aplicabilidade dos dispositivos alterados no pleito que se aproxima...

Em recente artigo discorremos acerca da minirreforma eleitoral, no sentido de demonstrar as principais alterações nos dispositivos das leis nº 4.737/65 (Código Eleitoral), 9.096/95 (Partidos Políticos) e 9.504/97 (Leis das Eleições).

Ocorre que devido ao período em que fora sancionada, ou seja, menos de um ano das eleições gerais de 2014, surge o questionamento acerca da aplicabilidade dos dispositivos alterados no pleito que se aproxima.

Isso se deve ao fato de vigorar no Direito Eleitoral pátrio o princípio da anualidade, ou seja, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (art. 16 da CRFB)

Em linhas gerais o referido princípio tem como escopo conferir segurança jurídica às eleições, isso com a finalidade precípua de impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral, as quais possam surpreender os participantes de pleito.

Não obstante, cumpre asseverar que não é toda lei eleitoral que deverá observar o referido limite temporal para a sua eficácia, posto que o dispositivo constitucional refere-se tão somente à lei que alterar o processo eleitoral.

Em resumo, consoante José Jairo (2013:234), o processo eleitoral é o caminho que se percorre para a concretização das eleições, desde a efetivação das convenções pelas agremiações políticas até a diplomação dos eleitos.

Todavia, a conceituação é complexa, abrindo um grande debate na doutrina e jurisprudência.

A despeito disso, o Tribunal Superior Eleitoral, cumprindo o disposto no artigo 105 da Lei nº 9.504/97, de modo que até o dia 5 de março do ano eleitoral expedirá resoluções com a finalidade de regulamentar as eleições vindouras, na sessão administrativa realizada no dia 27 de fevereiro, demonstrou um indicativo de aplicação das alterações introduzidas pela lei nº 12.891/2013 (minirreforma eleitoral) nas eleições próximas.

Isso foi demonstrado pelo conteúdo das resoluções nº 23.404, 23.405 e 23.406, podendo citar, como exemplo, a limitação temporal para substituição de candidatos.

Na prática, essas resoluções repetem os dispositivos legais de regência, organizando de forma temática os variados assuntos inerentes ao pleito eleitoral, isto é, propaganda e condutas ilícitas em campanha,  escolha e o registro de candidatos, prestação de contas, entre outros, ademais, regulamentam situações não previstas na lei, de forma a melhor regular o transcurso do processo eleitoral.

No entanto, houve vários dispositivos alterados ou incluídos pela minirreforma eleitoral que não foram mencionados pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, o que, por si só, não leva à conclusão da inaplicabilidade da lei em detrimento de instrumento infralegal.

Sendo assim, hodiernamente, não há possibilidade de se afirmar quais dispositivos aplicam-se nas eleições gerais de 2014, uma vez que, é patente o debate em torno da interpretação de quais comandos legais realmente alteram o processo eleitoral.

De toda forma, caberá na análise de casos concretos, à semelhança da lei da ficha limpa, ou através de consultas, o posicionamento terminante do TSE acerca da aplicabilidade das alterações da lei 12.891/2013 (minirreforma eleitoral) no pleito vindouro.

 

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