Nova Lei de Licitações: a lei já nasceu velha?

A novel legislação, como tudo, não é perfeita. Mas, inegavelmente, é melhor que a situação anterior e trata-se de avanço, no sentido de buscar a melhor contratação e execução dos contratos públicos

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No Brasil tem dessas coisas… A impressão de que algumas leis já “nascem” velhas, ultrapassadas e até incompletas. Foi assim, por exemplo, com o Código Civil de 2002, o qual tramitou 27 anos no Congresso Nacional. É que o tempo de “gestação” da lei não tem conseguido acompanhar a evolução da sociedade, que a cada dia se depara com novas e inúmeras demandas.

 

Costumo dizer que o Direito é lindo e, sobretudo, lógico. Como sempre fui boa em Matemática e apaixonada por História, o Direito me pareceu o “casamento perfeito”. Desde que optamos por viver sob o Estado Democrático de Direito, escolhemos obedecer a regras. No entanto, nem sempre essa opção inibe desvirtuamentos, desobediência e a famigerada corrupção.

 

A Constituição Federal de 1988, no capítulo que dispõe sobre a Administração Pública, explicita no artigo 37 princípios que devem permear a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outros implícitos que podem ser extraídos do texto constitucional.

 

Neste sentido, o inciso XXI do mencionado artigo prevê: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

 

A Lei nº 8666/1993, com seus 126 artigos, surgiu justamente para regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública. Durante sua vigência, sofreu diversas alterações e outras leis foram promulgadas sobre a temática, como a Lei nº 10520/2002 (Lei do Pregão) e a Lei 12.462/2011 (Instituiu o RDC – Regime Diferenciado de Contratações Públicas).

 

Desta forma, podemos afirmar que o tema parecia uma “colcha de retalhos”. Além de não reunir as legislações a respeito, a principal crítica em relação à Lei nº 8666/1993 era a excessiva burocracia.

 

A lei nº 14133/2021, sancionada no último 01 de abril com 26 vetos presidenciais, ainda a serem analisados pelo Congresso Nacional, resultou do PL nº 1292/95, tramitando desde 2003 no Senado. Com os seus 194 artigos, buscar unir a legislação que ora se encontrava dispersa e, sobretudo, desatualizada.

 

Assim, como principais mudanças podemos elencar: a unificação da lei esparsa, sendo revogadas a Lei do Pregão e a Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas; nova tipificação dos crimes licitatórios e dos contratos, cujas penas maiores valem a partir da publicação; instituição da modalidade de contratação “diálogo competitivo”; exigência do seguro-garantia para obras de grande porte, estipulada em 30% do valor da licitação; novas regras para dispensa de licitação e aditivos contratuais; previsão da contratação por tarefa, contratação integrada e semi-integrada, oriundas do antigo RDC; uso da arbitragem para solução de controvérsias; previsão da matriz de riscos; permissão de que a defesa das autoridades possa ser feita pela advocacia pública; proibição da exigência de identificação de pessoas no acesso ao edital de licitação na internet, dentre outras.

 

Analisando o contexto e o que dispõe a novel legislação, apreende-se que se buscou principalmente a ratificação e o reforço da publicidade e da transparência dos atos administrativos, a fim de reduzir desvios, conferir maior igualdade de concorrência, mais assertividade e consequentemente, mais eficiência.

 

Com efeito, o Princípio Constitucional da Transparência deve permear tudo que se denomina público. Nesse entendimento, quando a novel lei obriga a gravação em áudio e vídeo das reuniões presenciais ou cria um Portal de Contratações Públicas, por exemplo, está reforçando e consagrando esse Princípio.

 

Outro ponto importante foi, finalmente, prestigiar e exigir o planejamento.

 

Obviamente, este nem sempre ocorrerá de forma idêntica à obra particular, mas em verdade, deve ser uma preocupação ainda maior. Temos que lembrar que a res publica não significa que é coisa de ninguém. Ao contrário, é de muitos, é de todos, portanto, não se pode dispor, nem desperdiçá-la de forma alguma.

 

Neste sentido, a legislação trouxe o conceito de governança nas aquisições públicas, a gestão dos riscos e de competências, o Programa de Integridade, tudo com o alinhamento de contratações ao planejamento estratégico do ente ou órgão público.

 

Não estamos diante do ideal, alguns já dizem que a lei poderia “ter ido além, feito mais”, que se tratou de “aproximação tímida com o mercado”, que continua “burocrática, longa e até inacessível”, que buscou legalizar jurisprudências consolidadas, mas principalmente, apresenta contradições quando a lei, por exemplo, prevê a transferência, para o contratado, da responsabilidade por licenciamento ambiental e desapropriação e a possibilidade de orçamento sigiloso.

 

A novel legislação, como tudo, não é perfeita. Mas, inegavelmente, é melhor que a situação anterior e trata-se de avanço, no sentido de buscar a melhor contratação e execução dos contratos públicos, além de maior publicidade, mais transparência e eficiência. Neste tema, sobressai o ditado popular: “Antes feito do que perfeito, mas nunca de qualquer jeito”.

 

Thaís Cairo Souza Lopes

Promotora de Justiça

Titular da 5ª Promotoria de Justiça de Porto Nacional

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