Nova oportunidade de acertar as contas com a União

Em artigo, o advogado Thiago Perez Rodrigues debate os impostos e siglas que confundem o contribuinte...

Thiago Perez Rodrigues
Descrição: Thiago Perez Rodrigues Crédito: Arquivo pessoal

 

Diversos são os tributos de competência da União. Imposto de Renda -IR, Imposto Territorial Rural - ITR, Imposto de Importação - II, PIS, COFINS, CSLL, entre várias outras siglas que enchem a cabeça e esvaziam os bolsos dos contribuintes.

 

É em meio às siglas, papeis, dificuldades financeiras e as famosas guias DARFs (Documento de Arrecadação Fiscal), que diversos contribuintes ficam em dívida com um credor implacável: a União. Em pouco tempo, o contribuinte assiste o seu débito inicial duplicar, triplicar (ou mais) em razão de multas de mora, de ofício e incidência da famigerada Taxa Selic (outra sigla responsável por tirar o sono de certos contribuintes). Por vezes, o valor final chega a um patamar impagável ao contribuinte, restando a este apenas buscar escapar das conseqüentes Ações de Execução Fiscal.

 

É no intuito de possibilitar que os contribuintes regularizem sua situação fiscal, bem como recuperar créditos já considerados como "perdidos" (especialmente com esta intenção), que a União editou a Lei nº 12.865/13, reabrindo a possibilidade de inscrição e parcelamento na Lei 11.941/2009, apelidada de Refis da Crise, uma vez que fora editada durante a crise financeira internacional de 2008/2009.

 

Quase 05 anos após a última oportunidade, surge novamente a possibilidade do contribuinte regularizar sua situação perante a União e as autarquias e fundações federais. Para os débitos nunca parcelados vencidos até 31/12/2008, o contribuinte poderá usufruir de descontos de 60 a 100% das multas de mora e de ofício, de  20 a 40% das multas isoladas, de 25 a 45% dos juros de mora e 100% dos encargos legais, de acordo com a opção de número de parcelas, sendo esta de à vista a 180 meses (15 anos).

 

Também podem novamente serem parcelados os débitos oriundos de um parcelamento não cumprido pelo contribuinte (PAES, PAEX, REFIS ou Parcelamento Ordinário), também parceláveis em até 180 meses, podendo chegar a redução de até 100% das multas de mora e de ofício, 40% das multas isoladas, 40% dos juros de mora e 100% dos encargos legais, de acordo com a natureza do parcelamento anteriormente não cumprido.

 

Entretanto, a facilidade de acesso às informações e adesões ao parcelamento podem resultar em eventual cilada aos contribuintes e, por tal motivo, recomenda-se a busca por profissionais da contabilidade e do direito habituados com as questões fiscais antes da efetiva adesão. Quando da primeira adesão ao Refis da Crise, verificou-se a situação de diversos contribuintes parcelando débitos praticamente prescritos ou mesmo optando pelo maior número de parcelas, acreditando que teriam seus bens penhorados em Ação de Execução Fiscal liberados, o que, em alguns casos, só ocorrerá ao término do pagamento da última parcela, para a felicidade exclusiva da União.

 

Assim, surge uma ótima e rara oportunidade para aqueles que possuem débitos de natureza federal, especialmente para aqueles que já respondem Ação de Execução Fiscal. No entanto, deverá o contribuinte buscar as orientações necessárias antes de incluir um débito ou mesmo antes de escolher o número de parcelas, o que deverá ocorrer até o dia 31/12/2013.

 

 

Thiago Perez Rodrigues é advogado tributarista e professor de Direito Tributário no Ceulp/ULBRA. Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, possui extensão universitária em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e é Especialista em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera/UNIDERP. E-mail: contato@perezrodrigues.adv.br

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