Reforma eleitoral e os partidos nanicos

Ressalta-se que antes da recente reforma política, somente os partidos e coligações que tivessem obtido o quociente eleitoral concorriam à distribuição das sobras

Dentre as alterações na Legislação Eleitoral, advindas da nova reforma, houve a criação de uma cláusula de barreira, ou, para alguns, cláusula de desempenho, dispondo que somente terão direito aos recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e televisão os partidos que obtiverem, nas eleições de 2018, para a Câmara dos Deputados, no mínimo 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 9 (nove Estados), com no mínimo 1% (um por cento) dos votos válidos em cada um deles, ou então, tiverem elegido pelo menos 9 (nove) Deputados Federais distribuídos em pelo menos 9 (nove) Estados.

 

Esses percentuais aumentarão, progressivamente, até atingir o teto, na eleição de 2030, de 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelos menos 9 (nove) unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas, ou, tiverem elegido pelo menos 15 (quinze) Deputados Federais.

 

Se por um lado, as referidas disposições da Emenda Constitucional nº 97/2017, inequivocamente, trouxeram um enfraquecimento e redução dos partidos, por outro, a Lei nº 13.488 de 6 de outubro de 2017, também da reforma política, trouxe uma novidade que poderá facilitar a eleição de parlamentares de agremiações partidárias menores. Trata-se da alteração na regra para a distribuição das denominadas “sobras” de vagas.

 

Isso se deve ao fato do artigo 3º da Lei supramencionada, a qual alterou a redação do § 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, asseverar que poderão concorrer à distribuição das sobras das cadeiras todos os partidos e coligações que participaram do pleito.

 

Ressalta-se que antes da recente reforma política, somente os partidos e coligações que tivessem obtido o quociente eleitoral concorriam à distribuição das sobras. Assim, passa-se a elucidar ao leitor a forma de realização do cálculo para distribuição das vagas nas eleições proporcionais, isso através do quociente eleitoral e partidário, até chegar na eventual divisão das sobras de vagas.

 

Primeiramente, a cada resultado de eleição, tem-se que aferir a quantidade de votos válidos apurados, sendo que, após isso, procede-se à divisão desse número pela quantidade de lugares (cadeiras) existentes.

 

A título de exemplo, no Estado do Tocantins, em 2014, foram 733.225 (setecentos e trinta e três mil, duzentos e vinte e cinco) votos válidos para os candidatos ao cargo de Deputado Estadual. Dividindo-se esse número pelas 24 (vinte e quatro) vagas existentes, tem-se o número 30.551 (trinta mil, quinhentos e cinquenta e um), o qual se refere ao denominado quociente eleitoral, ou seja, cada partido ou coligação deverá ter esta quantidade mínima de votos para lograr êxito em pelo menos uma vaga naquela Casa Legislativa.

 

Todavia, o cálculo prossegue, agora, para obter-se o chamado quociente partidário, que nada mais é que a quantidade de vagas que cada partido ou coligação terá direito naquele pleito. Nesse caso, divide-se os votos atribuídos ao partido ou coligação pelo quociente eleitoral. A título exemplificativo, se um partido ou coligação “A” tivesse 200.00 (duzentos mil) votos nas eleições de 2014 para assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, teria direito a 6 (seis) vagas (200.000/30.551=6,5).

 

Não obstante isso, quando se realiza as divisões das vagas sempre há ocorrência de sobras, pois o cálculo nunca é exato.

 

Justamente nessa fase ocorriam distorções, as quais feriam os princípios da isonomia e igualdade de chances, visto que, com a redação anterior, conforme dito acima, somente poderia concorrer às eventuais sobras das cadeiras no parlamento aquele partido ou coligação que atingisse, no mínimo, o quociente eleitoral.

 

No exemplo em tela, caso o partido ou coligação não atingisse minimamente 30.551 (trinta mil, quinhentos e cinquenta e um) votos não teria direito à vaga, tampouco teria direito a participar da divisão das sobras.

 

Diante disso, houve vários casos em que candidatos tiveram votação expressiva, contudo, pelo fato de seu partido não ter atingido o quociente eleitoral, não lograva êxito sequer na participação das sobras das vagas. É o caso emblemático da Ex-Deputada Luciana Genro (PSOL), a qual nas eleições do ano de 2010 obteve a maior votação no Estado do Rio Grande do Sul, totalizando 129.501 votos, mas seu partido não alcançou o quociente eleitoral de 193.126 votos.

 

Destarte, com a recente redação, casos como esse, que embora não alcance o quociente eleitoral, doravante, poderão participar na divisão das sobras das vagas.

 

Portanto, louvável a alteração legislativa, visto que, conquanto, de um lado houve o enfraquecimento e a redução dos partido com a cláusula de barreira, por outro, houve a facilitação na eleição de parlamentares pertencentes a partidos menores, garantindo-se, pois, a isonomia e igualdade de chances.

 

Leandro Manzano Sorroche é advogado, Pós Graduado em Direito Eleitoral, Público e Tributário e Pós Graduando em Ciências Políticas

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