Cessão de delegados de polícia é revogada em decreto

atualmente, há seis delegados da Polícia Civil cedidos a outros órgãos.

 

Decreto n.º 4.718, publicado no Diário Oficial do Estado desta terça-feira, revogou todos os atos de cessão de delegados de Polícia Civil do Tocantins a outros órgãos públicos. Agora, os delegados devem se apresentar à Secretaria da Segurança Pública em dez dias.

 

 

Conforme o texto do decreto, foi considerada “a necessidade de provimento imediato das delegacias de polícia”, inclusive “por força de decisão judicial”.

 

Segundo o secretário da Segurança Pública, João Coelho, o Ministério Público Estadual (MPE), em pelo menos cinco comarcas (Xambioá, Goiatins, Novo Acordo, Alvorada e Araguaína), ingressou com ações civis públicas, acolhidas pela Justiça, contra o Estado para que estas cidades fossem lotadas com delegados.

 

Além de responsabilizar pessoalmente o secretário de Segurança e o Governador, as multas em caso de descumprimento dessas decisões chegam a R$ 50 mil por dia, até o limite de R$ 3 milhões. “Nós somos obrigados a fazer essa medida. O Estado precisa desses delegados”, destacou o secretário João Coelho, ao lembrar que, atualmente, há seis delegados da Polícia Civil cedidos a outros órgãos.

 

Confira, abaixo, a íntegra do decreto:

 

 

DECRETO No 4.748, de 26 de fevereiro de 2013.

Dispõe sobre o retorno ao órgão de origem dos servidores que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e, CONSIDERANDO a necessidade de provimento imediato das delegacias de polícia, com a designação dos respectivos Delegados, em diversas comarcas do Estado, inclusive por força de decisão judicial cominatória de multa diária pelo descumprimento;

CONSIDERANDO a impossibilidade absoluta do cumprimento da ordem judicial sem o regresso dos profissionais que se encontram cedidos a outros órgãos públicos,

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam revogados todos os atos de cessão de Delegados de Polícia para terem exercício em outro órgão ou entidade do Estado, dos Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal, de Municípios e de suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou qualquer outra instituição fora da Secretaria da Segurança Pública.

§1º Os servidores de que trata este artigo devem apresentar-se, em dez dias, à Secretaria da Segurança Pública, sob pena de falta ao serviço.

§2º - Findo o prazo mencionado no §1º deste artigo, tem início a contagem do trintídio para o processo de abandono de cargo.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 25º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

João Fonseca Coelho

Secretário de Estado da Segurança Pública

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 


 

Comentários (0)