Comissão Eleitoral perde mais uma; desembargador indefere agravo contra chapa

Decisão da Comissão determinava como data limite de 21 de novembro para a desincompatibilização dos candidatos que ocupavam cargos de confiança por aqueles policiais que queriam estar no pleito

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A batalha na Justiça da Comissão Eleitoral do Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Tocantins (Sinpol-TO) contra a chapa oposicionista nas eleições para a nova diretoria da entidade teve mais um capítulo. Mais uma vez, a Justiça foi a favor da chapa “Unidade, Trabalho e Transparência” (Chapa 02-UTT), encabeçada pela policial civil Suzi Francisca da Silva. As eleições do Sinpol ocorrerão no dia 21 fevereiro de 2020. 

 

O desembargador Eurípedes Lamounier indeferiu nesta terça-feira, 21, no final da tarde, um Agravo de Instrumento (nº 0002242-55.2020.8.27.2700/TO) tendo como agravante Nilcéia Martins Benvindo, presidente da Comissão Eleitoral do Sinpol-TO, por meio do advogado Leandro Manzano, contra a liminar judicial favorável a um mandado de segurança impetrado por Suzy Francisca da Silva.

 

Na referida liminar, data do último dia 10, o juiz de Direito Agenor Alexandre da Silva, da 2ª Vara Cível de Palmas, suspendeu uma decisão da Comissão Eleitoral que determinava como data limite de 21 de novembro de 2019 para a desincompatibilização dos candidatos que ocupavam cargos de confiança por aqueles policiais civis que pretendiam participar das eleições para a nova diretoria (triênio 2020-2023) do Sindicato.

 

Acontece que Suzi Francisca da Silva deixou o cargo comissionado de Supervisão de Administração, na Secretaria de Segurança Pública, no dia 27 de dezembro. A chapa dela concorre no pleito contra outras duas chapas encabeçadas por atuais diretores do Sindicato ligados ao atual presidente do Sinpol, Ubiratan Rebello.

 

Na decisão, Agenor Alexandre da Silva verificou que, diferentemente do que alegava a Comissão Eleitoral, não havia omissão, já que no Estatuto Sindical consta a regra de inelegibilidade para os servidores que ocupem cargo de confiança. Porém, o Estatuto não prevê o prazo para a desincompatibilização. A Comissão Eleitoral teria se equivocou e errado ao fixar limite de no mínimo três meses anteriores ao pleito, no caso o dia 21 de novembro, para desincompatibilização, contrariando o Estatuto Sindical aprovado em Assembleia Geral.

 

A inovação, salientou o juiz, fere o princípio legal da anterioridade, que exige que a norma legal eleitoral seja editada um ano antes para que possa ser aplicada ao pleito eleitoral seguinte, conforme previsto no art. 16, da Constituição Federal. A regra suspensa não foi fixada no Edital de Convocação das Eleições do Sinpol-TO, que fora publicado no dia 3, uma sexta-feira, após o horário de expediente. Ela somente foi mencionada no Regulamento das Eleições, que foi publicado no dia 6 de janeiro, também após às 18 horas, e no quarto dia de prazo contando para o registro das chapas.

 

Ainda no mandado de segurança, foi solicitada ao Ministério Público Estadual (MPE) a intervenção, como “custos legis”, como fiscal da lei para que não haja nenhuma irregularidade nas eleições, devendo o órgão se pronunciar nos próximos dias.

 

 

Princípio da anterioridade

 

Em seu indeferimento, o desembargador Eurípedes Lamounier determina a suspensão da alínea "g" do § 5º do artigo 6º do Regulamento das Eleições do Sinpol-TO para o triênio 2020-2023, devendo a Comissão receber o requerimento de registro de chapa de Suzy Francisca da Silva, para concorrer às eleições sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00,

 

“Neste esteio, tenho por pertinente, ao menos neste juízo perfunctório de convencimento, manter a decisão ora vergastada, eis que, em que pesem as ponderações da agravante, o fato é que, conforme bem ponderado pelo juízo de origem, em observância ao princípio da anterioridade, não se pode admitir que as regras sejam alteradas no curso do pleito eleitoral, como o foi no caso concreto”, grifa o indeferimento.

 

 

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