Decreto de Carlesse estabelece meta de redução de contratos temporários em até 60%

O documento estabelece como meta uma redução de despesas com pessoal não efetivo (contrato temporário) em até 60% e nos cargos em comissão em até 40%

Carlesse assina decreto para contenção de despesas
Descrição: Carlesse assina decreto para contenção de despesas Crédito: Esequias Araújo

Um decreto assinado pelo governador interino Mauro Carlesse (PHS) nesta sexta-feira, 20, determinou a contenção de despesas de custeio e pessoal no governo do Estado. O documento estabelece como meta uma redução de despesas com pessoal não efetivo (contrato temporário) em até 60%, e nos cargos em comissão em até 40%, além de no mínimo 10% das despesas relativas ao consumo de água e energia elétrica e no mínimo 20% nas despesas com viagens nacionais e internacionais.

 

O decreto institui o Ajuste Fiscal e Adequação Econômica (Ajusto) e prevê como principais pontos de cortes: a redução de gastos com pessoal, energia, água, viagens, diárias, telefonia fixa e móvel, e despesas com transporte, incluindo consumo de combustível. 

 

“Nós precisamos colocar o Estado nos trilhos, ou seja, gastar o que nós arrecadamos. Reduzir as despesas para que o Estado possa ter sobra de caixa, poupança para poder investir. Porque é com investimentos que conseguimos gerar renda e trabalho”, ressaltou o secretário de Estado da Fazenda, Sandro Henrique Armando.

 

Entre outros pontos, o documento veda a celebração de contratos com recursos ordinários do Estado, referentes à locação de imóveis e veículos, à terceirização de serviço de transporte, à prestação de serviços de consultorias, à contratação de cursos, seminários, simpósios, treinamentos, entre outras formas de capacitações, bem como à participação nesse tipo de evento, caso gerem custo para o Estado.

 

O secretário Sandro Henrique ressaltou que os cortes não vão afetar os serviços ofertados à população. “Todos os serviços para a população serão mantidos com plena qualidade. A população jamais perderá a qualidade nos serviços. Esse é um ponto fundamental da nossa decisão”, pontuou.

 

Despesas com a folha

 

A redução de despesas com pessoal não efetivo visa colocar o Estado dentro da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e é o principal ponto contemplado no documento. A realização de concursos públicos se restringirá apenas aos casos previstos no inciso IV do parágrafo único, do artigo 22 da LRF, ou seja, para reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança pública.

 

De acordo com o secretário de Estado da Casa Civil, Rolf Vidal, o Ajusto é o primeiro passo de uma série de medidas que serão adotadas. “O Ajusto é um direcionamento de uma série de pontos que serão trabalhados, que vão desde a economia de papel, de energia elétrica e água, e também abrange um ponto principal que é o gasto com pessoal”, explicou.

 

O decreto entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), que ocorreu ainda ontem, com vigência até 31 de dezembro de 2018. As medidas ressalvam os serviços essenciais de cada órgão ou entidade da administração estadual.

 

Confira abaixo o decreto completo:

 

DECRETO NO 5.805, DE 20 DE ABRIL DE 2018.

Estabelece medidas de redução e de controle das despesas de custeio e de pessoal do Poder Executivo Estadual, e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, com fulcro art. 169, §§3o e 4o, da Constituição Federal, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, art. 85, §§3o e 4o, da Constituição do Estado e na conformidade do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000),

D E C R E T A:

Art. 1o São vedados, no âmbito do Poder Executivo Estadual, até 31 de dezembro de 2018:

I - a celebração de novos contratos, com recursos ordinários do Tesouro do Estado:

a) de locação de imóveis e de locação de veículos e terceirização de serviços de transporte, destinados à instalação e ao funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como para a locomoção de servidores públicos no desempenho de suas funções e de atividades públicas que implique em acréscimo de despesa;

b) de prestação de serviços de consultoria, bem assim dos aditamentos relativos à matéria, admitindo-se, excepcionalmente, a prorrogação justificada, e submetida à apreciação da Secretaria do Planejamento e Orçamento;

 II - o aditamento de contratos de locação de imóveis e de veículos, bem assim de prestação de serviços e de aquisição de bens que implique no acréscimo de despesa;

III - a aquisição de imóveis e de veículos, salvo para substituição de veículos locados, desde que comprovada a vantajosidade;

IV - a assinatura de jornais e revistas, excetuando-se a destinada às assessorias de comunicação;

V - a contratação de cursos, seminários, congressos, simpósios, treinamentos, instrutorias ou outras formas de capacitação, bem assim a autorização que atribua ao Estado o ônus da participação de agentes públicos nesses eventos, demandando o pagamento de inscrição, a aquisição de passagem aérea ou custeio do deslocamento ou a concessão de diárias;

VI - a aquisição de móveis, equipamentos e outros materiais permanentes, excetuados aqueles necessários à instalação e à manutenção de serviços essenciais;

VII - a aquisição de materiais de consumo, ressalvados os destinados ao desenvolvimento das atividades essenciais de cada órgão ou entidade;

VIII - a apresentação de propostas para o lançamento de certames referentes à realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo, ressalvadas as providências advindas da necessária reposição de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 22 da LRF;

IX - a apresentação de proposta de edição de norma ou de providência que sobreleve as despesas do Estado relativamente a gastos com pessoal, incluindo-se a reestruturação e a revisão de planos de cargos, carreiras e subsídios;

X - o pagamento de horas extraordinárias, excetuadas as atividades policiais e de saúde, quando justificadas pelo interesse público, mediante autorização do órgão competente;

XI - a concessão de afastamento a servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição de pessoal, salvo os já autorizados e publicados em tempo anterior à data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - à Secretaria da Cidadania e Justiça, à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes, à Secretaria da Infraestrutura, Habitação e Serviços Públicos, à Secretaria Saúde, à Secretaria da Segurança Pública, à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, bem assim à Agência Tocantinense Transportes e Obras - AGETO, relativamente ao cumprimento de suas atribuições finalísticas, condicionando-se, entretanto, os respectivos atos à existência de disponibilidade orçamentário-financeira e à manifestação da Secretaria do Planejamento e Orçamento e da Secretaria da Fazenda.

II - à Procuradoria-Geral do Estado, em razão da prática de atos e providências de interesse ou de defesa do Estado e do cumprimento de norma ou de ação imperativa;

III - às despesas decorrentes de convênios e operações de crédito.

Art. 2o Incumbe aos órgãos e entidades da estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual promover, imediatamente, a redução de:

I - no mínimo, 10% das despesas relativas ao consumo de água e energia elétrica;

II - no mínimo, 20% das despesas com:

a) viagens, nacional e internacional, que, empreendidas por agentes públicos a serviço do Poder Executivo Estadual, abranjam a concessão de diárias e expensas com passagens aéreas ou deslocamento, excetuando-se as viagens realizadas:

1. por enviados pela Procuradoria-Geral do Estado, em razão da prática de atos e providências de interesse e de defesa do Estado;

2. por integrantes de unidades de segurança pública, quando da realização de atividades diretamente associadas à respectiva finalidade;

3. por agentes públicos a serviço das ações finalísticas da Secretaria da Saúde e por cidadão usuário do Tratamento Fora do Domicílio - TFD;

b) telefonia fixa e móvel;

c) consumo de combustível, fornecido por litro, em Palmas, na Garagem Central do Estado, ou adquirido mediante cartão de abastecimento no interior, excepcionando-se, em qualquer dos casos, o destinado ao uso em veículos da Secretaria da Saúde, da Secretaria da Segurança Pública, da Secretaria da Cidadania e Justiça, da Casa Militar, da Procuradoria-Geral do Estado, da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO;

III - despesas com pessoal não efetivo, em até 60% quanto à contratação temporária e em até 40% quanto ao provimento de cargos em comissão, conforme percentuais e procedimentos a serem informados pela Secretaria da Administração, observadas as peculiaridades de cada unidade administrativa;

IV - despesas relativas a contratos de prestação de serviços de transporte e de locação de imóveis e de veículos, incumbindo a cada Gestor ponderar a substituição e/ou devolução de parte da frota.

§1o Excetuam-se do disposto no inciso III deste artigo, conforme o caso, os profissionais da Secretaria da Saúde, o pessoal docente da Secretaria da Educação, Juventude e Esporte, os profissionais contratados que se encontrem nas unidades prisionais geridas pela Secretaria da Cidadania e Justiça e o pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, da Casa Civil, da Casa Militar e da Controladoria-Geral do Estado.

§2o Cabe às unidades operacionais referidas no §1o deste artigo apresentar a própria cota de redução de despesas com pessoal, ainda que não alcancem os percentuais previstos para as demais unidades.

§3o É base de cálculo para a redução das despesas:

I - de custeio: a média dos gastos de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, relativa ao período de janeiro a março de 2018;

II - com pessoal: o valor da folha de pagamento do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual no mês de fevereiro de 2018.

§4o As unidades orçamentárias que não atingirem, até 10 de maio de 2018, as metas de economia definidas neste artigo estarão sujeitas, individualmente, à apresentação de relatório e justificativa à Secretaria do Planejamento e Orçamento, num prazo de 05 dias corridos, ficando a depender da adequação às metas globais de economia estimadas.

§5o A economia de gastos que se obtenha por meio de outras iniciativas e em áreas não estabelecidas neste Decreto será considerada como esforço de economia, a ser convertida na programação orçamentário-financeira do respectivo órgão ou entidade.

3o Cumpre:

I - aos Secretários de Estado e demais dirigentes máximos dos órgãos e entidades da estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual observar as vedações aqui fixadas e definir, nos limites da lei, as próprias estratégias para a redução das despesas de que trata este Decreto;

II - aos Secretários de Estado da Administração e da Fazenda, bem assim ao Secretário-Chefe da Casa Civil adotar as providências e baixar os atos subsequentes, necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de abril de 2018; 197o da Independência, 130o da República e 30o do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado, em exercício

 

 

(Com informações da Ascom/Governo do Tocantins)

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