Defensoria Pública orienta quanto a formalização de certidões de óbito

Erros comuns no preenchimento do documento junto aos cartórios geram atrasos nos processos de postulação de direitos por parte dos familiares

Crédito: Loise Maria - DPE TO

A Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) apresenta orientações àqueles assistidos da Instituição que precisam atestar, junto a um Cartório de Registros Civis Das Pessoas Naturais, o falecimento de algum familiar. Titular da 17ª Defensoria da Fazenda Pública, Registros Públicos e Execução Fiscal, o defensor público Neuton Jardim dos Santos afirma que a primeira e mais importante ação é realizar o levantamento de dados e informações precisos sobre a pessoa falecida.


“É muito importante que o declarante de um óbito o faça de forma preparada, já tendo organizado o levantamento de todos os dados que a Lei exige que sejam declarados perante um oficial de registro civil, pois a declaração tem presunção de verdade e ela só pode ser modificada mediante provas que nem sempre são simples de serem obtidas. Por isto, é essencial reunir documentos, consultar os familiares e averiguar, previamente, tudo o que é exigido, visto que qualquer tipo de omissão ou erro no momento do registro pode retardar bastante a postulação de direitos, sejam eles heranças, patrimônios, resquícios de benefícios previdenciários ou até perante terceiros”, disse o defensor público.


Primeiro passo


Configurada a morte da pessoa, os familiares devem se atentar aos prazos estipulados pela Justiça para se registrar o falecimento, sendo ele de 15 dias a contar do recebimento, a partir de um médico, da Declaração de Óbito. Já para aqueles residentes em cidades que ficam a mais de 30 quilômetros de acesso de um cartório, segundo explica Neuton Jardim, “o prazo é estendido para até três meses; valendo destacar que a Certidão de Óbito é gratuita, exceto para a emissão de uma segunda via do documento”.


Quem pode declarar?


Conforme é determinado, basicamente, a declaração pode ser feita pelo homem ou pela mulher da pessoa falecida, pelos filhos ou pelo médico que atestou o óbito. Entretanto, de acordo com Defensor Público, dentre outras possibilidades, também podem atuar como declarantes “aqueles reconhecidos como hóspedes, agregados ou fâmulos, sendo estes aqueles que não são os donos de uma determinada terra, mas que nela está por ordem de alguém, como os caseiros”.


Informações demandadas


Devido à quantidade de informações específicas que são demandas para se obter a Certidão de Óbito junto a um Cartório de Registros Civis Das Pessoas Naturais, erros de omissão ou de má-descrição são comuns. De acordo com a legislação, é necessário se informar a hora [se possível], o dia, o mês e o ano do falecimento; o lugar do falecimento, com a sua indicação precisa; os prenomes, os sobrenomes, a profissão, a naturalidade e a residência dos pais; o prenome, o sobrenome, o sexo, a idade, a cor, o estado civil, a profissão, a naturalidade, o domicílio e a residência do morto.


Outras informações importantes sobre a pessoa falecida são: se era casado, o nome do cônjuge ou companheiro sobreviventes, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente ou divorciado, se viúvo, o nome do cônjuge predefunto, e a Unidade de Serviço do casamento em ambos os casos; se deixou filhos, nome e idade de cada um, mencionando se entre eles há interditos [quem foi privado da livre disposição dos seus bens ou de certos direitos em virtude de penalização criminal]. Em relação aos filhos, Neuton Jardim destacou alguns cuidados necessários.


“No momento de formalizar a Certidão de Óbito, a orientação é se ater aos filhos legais (biológicos, adotivos e socioafetivos), aqueles registrados, com Certidão de Nascimento, inclusive citando aqueles que, por alguma desventura, tenham falecido. Caso um nome seja incluído e não puder ser comprovada a filiação, isto pode complicar o processo. E é muito importante ter cuidado com a grafia também; alguns erros podem ser retificados facilmente, mas se for esquecido ou acrescentado um sobrenome ou se escrever muito diferente do que o nome realmente é, pode ser mais complicado”, alertou o defensor Neuton.


Bens a inventariar


Outra questão exigida, no momento de obtenção da Certidão de Óbito, é o relato se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, apontando o nome dos atestantes. Além disto, deve se informar o lugar do sepultamento e se o falecido deixou testamento reconhecido e bens, o que deve ser descrito também com bases legais, pois nem todo bem é passível de ser inventariado, conforme explica o Defensor Público.


“Se na Certidão constar que há bens a inventariar, todos eles deverão ser comprovados. Por exemplo, uma casa em um terreno não registrado, em uma área de ocupação, sem regulamentação e sem previsão para isto não pode ser inventariada, pois não se trata de um bem que está em uma esfera de disponibilidade para a família, não é algo do qual ela pode dispor. Por isto, devem ser inventariados imóveis, sejam casas ou terrenos, veículos ou outros  patrimônios ou direitos registrados no nome da pessoa falecida”.


As contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-Pasep, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos através ordem judicial (Alvará Judicial) desde que em processo judicial haja a comprovação, inclusive pela Certidão de Óbito, de que não há outros bens a inventariar. Aplica-se a mesma regra para recebimento de valores de Imposto de Renda, outros tributos recolhidos por pessoa física, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valores baixos, bem como para resquícios de verbas previdenciárias.


Por fim, também são exigidos ao menos um dos itens a seguir: número de inscrição do PIS/Pasep; número de inscrição no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); se contribuinte individual, Número de Benefício previdenciário (NB); se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro de Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número de registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.

 

 

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