Desembargadora concede habeas corpus e livra Iuri Aguiar da prisão na ONGs de Papel

Ele é o principal suspeito de chefiar uma organização criminosa que desviava recursos de emendas parlamentares, através de uma instituição sem fins lucrativos, em Araguaína

Decisão liminar é assinada por Etelvina Maria Sampaio Felipe.
Descrição: Decisão liminar é assinada por Etelvina Maria Sampaio Felipe. Crédito: Divulgação TJ -TO

Iuri Vieira Aguiar, apontado pela Polícia Civil como principal suspeito de chefiar uma organização criminosa que desviava recursos de emendas parlamentares, através de uma instituição sem fins lucrativos, em Araguaína, teve sua prisão cassada nesta quarta-feira, 4, e foi posto em liberdade. A decisão liminar é da desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe.

 

O habeas corpus para a soltura dele foi impetrado pelos advogados Ciy Farney José Schmaltz Caetano e Antonio Ianowich Filho. Iuri Vieira Aguiar é presidente do Instituto Prosperar (IPROS), uma das ONGs investigadas, e estava preso desde 11 de julho passado por decreto do Antônio Dantas de Oliveira Júnior, da 2ª Vara Criminal de Araguaína. O esquema veio à tona no começo do mês de julho durante a operação ONGs de Papel.

 

Ele já havia estado preso temporariamente, mas a decisão do juiz Antônio Dantas modificou o caráter da detenção. No entendimento do magistrado, há indícios da prática de crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro e organização criminosa por parte do investigado.

 

A decisão do juiz levou em consideração depoimentos de outros investigados na Operação que confessaram participação no esquema. A defesa do acusado nega irregularidade na atuação do IPROS.

 

Os advogados defenderam que assim que foi deflagrada a Operação ONGs de Papel, seu cliente teve decretada prisão temporária, depois foi prorrogada e na sequencia decretada preventiva, estando até então na mesma situação do co-investigado João Paulo Silveira, que obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ordem liminar de soltura. Segundo eles, as decisões que haviam decretado a prisão de Iuri e João Paulo eram “praticamente idênticas”.

 

A decisão que culminou na prisão preventiva de Iuri teria sido baseada em pedido da autoridade policial após declarações prestadas por Max Célio Pereira da Silva de que estaria sofrendo “ameaça” e “extorsão” de um homem chamado Ronaldo, a mando de Iuri. Esse Ronaldo teria pressionado-o a ir até a uma agência do Bradesco para movimentar a conta da empresa Max Service, da qual é sócio, afirmando que se não fosse “seria preso, sofreria processos judiciais e pessoas viriam atrás”, de modo que atendeu e após ser “pressionado a apresentar seus documentos”, obtiveram senha de acesso à referida conta na qual havia saldo de pelo menos R$ 34 mil.

 

Diante dos fatos, na decisão, a desembargadora diz que “entendo que o modus operandi utilizado pelo paciente (Iuri) não é suficiente para justificar a preventiva”... e a substituiu por medidas alternativas. “Ademais, entre a ocorrência dos fatos (15.07.2019) e a decretação da prisão (29.08.2019), transcorreram exatos 45 dias sem que nenhum outro episódio tenha sido registrado, o que, no mínimo, tangencia a ausência de contemporaneidade e coloca uma margem de dúvida nas ditas declarações”, observa.

 

Ainda segundo ela, “vale observar que a restrição completa de liberdade do paciente (Iuri) já dura mais de 02 meses, tempo suficiente para que os órgãos de persecução tenham se organizado e arrecadado elementos de informação e de prova que eventualmente amparem a opinio delicti. Sobre a garantia da ordem pública, não há nenhuma inovação na decisão sob açoite quando confrontada com a que determinou a preventiva pela primeira vez”.

 

Pelo exposto, a magistrada concedeu a liminar de soltura mediante a monitoração eletrônica do acusado, seu comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades, proibição de atuação no IPROS, nas empresas Max Service e GM Locações, também citadas no processo, ou qualquer outra pessoa jurídica suspeita de participação no esquema criminoso.

 

Além disso, fica proibido que qualquer empresa tenha Iuri como responsável ou sócio ou gerente ou administrador contrate com a administração pública; a suspensão dos contratos firmados com o Poder Público, que eventualmente estejam em vigência; proibição da participação de tais pessoas jurídicas em novos certames licitatórios; vedação da renovação de eventuais contratos em andamento. O descumprimento poderá resultar na decretação de nova prisão preventiva.

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