Empresa aérea é obrigada a ressarcir consumidor com valor total de produto extraviado

Justiça determinou que a Azul Linhas Aéreas efetue pagamento do valor corrigido da mercadoria extraviada. A empresa oferecia apenas algumas opções de indenizações

Empresa teve que pagar valor total de produto extraviado
Descrição: Empresa teve que pagar valor total de produto extraviado Crédito: Divulgação

A Justiça condenou a empresa Azul Linhas Aéreas a ressarcir um consumidor os valores totais por prejuízos causados com o extravio de uma pela transportadora aérea. T.M.S, 25 anos, ingressou com a Ação Indenizatória por meio da Defensoria Pública em Araguaína, em 2014. No último dia 2 de janeiro, a empresa efetuou o pagamento do valor corrigido da mercadoria extraviada.

 

O consumidor requeria valor monetário investido na mercadoria, um aparelho de televisão no valor de R$1.499,00, mas a empresa se limitava a oferecer em conciliação entre as partes, propostas incompatíveis com os prejuízos causados ao Assistido, como bilhetes de passagens aéreas. Um videogame que também foi despachado pelo transporte aéreo foi recuperado, mas foi necessário retirá-lo em uma unidade em Palmas, causando novos transtornos ao cliente que mora em Araguaína, distante 393 quilômetros da capital.

 

Garantia dos direitos do consumidor

O defensor da área, Iwace Antonio Santana, considera que a prestação de serviços deve ser adequada e eficaz, estimando sempre por sua segurança e qualidade, onde os direitos básicos do consumidor devem ser respeitados. “No caso do serviço prestado pela transportadora, foi realizado de forma negligente, caracterizando-se como defeituoso, por gerar danos ao cliente, que não pode suportá-los sozinho”, avaliou. 

 

Durante a tramitação do processo judicial, a empresa propôs indenizar T.M.S. pelo extravio de carga por meio da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, no valor de R$780,96, conforme o peso total constante na nota fiscal dos produtos enviados pelo transporte aéreo, diminuindo o peso do eletrônico recuperado. O representante jurídico da Azul alegava que o valor da mercadoria transportada não tinha sido declarado no conhecimento aéreo, por isto não havia que se falar em indenização integral do produto transportado.

 

Já no julgamento do caso, o pedido de indenização material foi procedente, pois o juiz Deusamar Alves Bezerra entendeu que tratava-se de descumprimento de contrato. “Pelo contrato de transporte, cabe ao transportador entregar a encomenda intacta no destino contratado. Como a demandada extraviou parte da encomenda, o autor tem direito à indenização do valor da mercadoria extraviada, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC a partir da data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”, determinou. A indenização totalizou R$2.614,77.

 

(Com informações da Ascom DPE-TO)

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