Governo regulamenta lei que permite ao militar da reserva retornar ao serviço ativo

Decreto publicado no DOE desta terça-feira, 21, regulamenta a Lei 3.721, de 8 de dezembro de 2020

Governador do Tocantins, Mauro Carlesse (PSL)
Descrição: Governador do Tocantins, Mauro Carlesse (PSL) Crédito: Esequias Araújo/Governo do Tocantins

O governador Mauro Carlesse assinou nesta terça-feira, 21, o Decreto nº 6.314, regulamentando a Lei nº 3.721, de 8 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a admissão especial de militares da reserva remunerada da Polícia Militar do Tocantins (PMTO) e do Corpo de Bombeiros Militar do Tocantins (CBMTO). O decreto foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE). 

 

A regulamentação prevê que os órgãos de pessoal da PM ou do CBM estão incumbidos de divulgar as normas constantes na Lei Estadual, no decreto, nos editais de chamamento e em outros atos instituídos pelo comandante-geral de cada Corporação, a fim de que ocorra a devida adesão de pessoal interessado no chamamento para execução das atividades militares. Os órgãos também devem proceder aos atos que dizem respeito à formação de cadastro de militares da reserva aptos ao serviço.

 

Carlesse diz que o decreto de regulamentação é mais uma etapa do processo que busca valorizar a experiência adquirida pelos militares da reserva. "Estes valorosos guerreiros terão a oportunidade de poder voltar a integrar a instituição, contribuindo com toda experiência adquirida ao longo dos anos e fazendo com que a população tocantinense tenha cada vez mais segurança”, afirma.

 

O comandante geral da Polícia Militar, coronel Júlio Silva Neto, ressalta que inicialmente os militares da reserva serão inseridos nas funções administrativas dos colégios militares, possibilitando que os profissionais da ativa possam voltar para o policiamento ostensivo. Já o comandante do Corpo de Bombeiros, coronel Reginaldo Leandro Silva, destacou a contribuição que os militares da reserva podem oferecer com essa reinserção nos serviços.

 

Requisitos

 

O Decreto prevê, sem prejuízo dos requisitos a serem fixados em edital e dos descritos na Lei Estadual, condições para a inscrição e formação do cadastro dos militares da reserva remunerada, dentre eles, ter, no momento da admissão, idade não superior a 59 anos de idade; ser Policial Militar ou Bombeiro Militar da reserva remunerada do Tocantins; e ter passado para a reserva remunerada com comportamento, no mínimo, indicado como “bom”. 

 

Além destes requisitos, também é necessário que o candidato obtenha parecer favorável do comandante-geral da Corporação, tendo por base a análise dos assentamentos funcionais do interessado, bem como das competências e habilidades requeridas nas funções a serem exercidas; seja considerado apto em exame de capacidade física, avaliação na inspeção de saúde física e psicológica da Junta de Saúde da Corporação, nos termos definidos em edital; obtenha parecer favorável em investigação social, emitido pelo órgão de inteligência da respectiva Corporação; e apresente todas as certidões exigidas por lei, bem como a documentação exigida em edital.

 

Lei n° 3.721

 

A lei foi publicada no Diário Oficial em de 8 de dezembro de 2020 e permite que militares da reserva retornem, mediante preenchimento dos requisitos fixados em edital, para a ativa em caráter transitório e excepcional, ficando à disposição da administração pública.

 

É previsto que os militares cadastrados deverão apresentar certidões criminais e cíveis expedidas pelas Justiças Federal e Estadual das localidades em que residiram nos últimos dois anos. Ainda devem ser aprovados em exame de capacidade física, avaliação de saúde física e psicológica; apresentar declaração de que não exercem cargo, função ou emprego público na administração direta ou indireta das esferas municipal, estadual e federal e ter idade não superior a 59 anos.

 

A admissão do militar da reserva remunerada convocado a integrar o quadro de militares da ativa se dará pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, porém não gera direito às promoções e às progressões reservadas ao pessoal da ativa. O militar permanecerá na situação de inatividade em relação ao vínculo efetivo, não ocupando vaga na escala hierárquica do seu quadro e sem direito à ascensão na carreira.

 

No entanto, relativamente ao vínculo da admissão especial, gozará das mesmas prerrogativas características do corpo efetivo, com direito a diárias para o custeio de despesas com transporte e hospedagem, segundo o posto ou a graduação ocupada na inatividade.

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