Juiz mantém sentença que obriga Plansaúde a operar e indenizar servidora pública

A decisão original obriga o Plansaúde a realizar a cirurgia de joelho na servidora e fixa indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil

2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
Descrição: 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Crédito: Rondinelli Ribeiro - Cecom/TJTO

Em decisão proferida nesta terça-feira, 10, o juiz Zacarias Leonardo, do Tribunal de Justiça, desconsiderou o recurso da Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins, que opera o Plano de Saúde dos Servidores Públicos (Plansaúde) e manteve a sentença condenatória à empresa. A decisão original obriga o Plansaúde a realizar a cirurgia de joelho (videoartroscopia com utilização de parafusos bio absorvíveis) em uma servidora plública estadual e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil.

 

No recurso, a empresa alega que a paciente não teria demonstrado que passara por “situação capaz de gerar dano na esfera moral”. Também afirma não ter realizado o procedimento na paciente por falta de recursos em razão da ausência de repasse pelo Estado do Tocantins. Além disso, afirma que a empresa não seria a contratante dos serviços de assistência à saúde, mas sim o Estado do Tocantins, que deveria ser o único acionado na Justiça.

 

O relator do caso, o juiz Zacarias Leonardo, em substituição ao desembargador Luiz Gadotti, entendeu que a ausência de repasse de verbas pelo Estado, não pode ser motivo para negar a autorização para realização do tratamento, “pois o Estado do Tocantins desconta mensalmente na folha de pagamento da titular do plano, a contrapartida para uso dos serviços”.

 

O juiz também pondera que embora a natureza do contrato do plano de saúde dos servidores seja coletiva, a empresa pode responder ao processo, na qualidade de beneficiária e não o Estado do Tocantins “mesmo que a prestação de serviço advenha de contrato firmado pelo ente estatal com o Plano de Saúde”.

 

Quando ao dano moral, o relator observa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) , a instância superior ao Tribunal de Justiça, tem decidido que a “recusa indevida” pelo plano de saúde em autorizar tratamento médico, contido no contrato, enseja “reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário”.

 

As desembargadoras Jacqueline Adorno e Maysa Vendramini Rosal acompanharam o relator no caso, decidido  por unanimidade de votos.

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