Justiça anula decisão da OAB que deliberava cancelamento das inscrições de defensores

A sentença proferida na ação coletiva determinou o restabelecimento imediato de inscrições cujo cancelamento involuntário foi autorizado pelo Conselho Pleno da OAB/TO em 2020

Crédito: Divulgação/Defensoria Pública

Em decisão do Juiz Eduardo de Melo Gama, expedida no último dia 18, a Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Tocantins (ADPETO) obteve sentença favorável para reconhecer a nulidade da decisão proferida pelo Conselho Pleno da OAB/TO na Sessão Ordinária realizada em 04 de dezembro de 2020, que dispôs sobre o cancelamento compulsório (não requerido) das inscrições dos Defensores Públicos dos quadros da OAB.

 

A sentença proferida na ação coletiva determinou o restabelecimento imediato de inscrições cujo cancelamento involuntário foi autorizado pelo Conselho Pleno da OAB/TO; além da determinação de que sejam emitidos pela Ordem os boletos bancários da anuidade dos membros da Defensoria Pública que pretendem manter a inscrição, ou comprovação de disponibilização dos boletos no site no prazo de 48 horas.

 

De acordo com a ADPETO, foi necessário ajuizar na Justiça Federal dezenas de pedidos para obter o de cancelamento da inscrição de alguns de seus associados junto à OAB/TO, pois os pedidos administrativos de cancelamento eram recusados pela Ordem com fundamento em precedentes há muito superados pela jurisprudência. Mas, o direito de alguns se desvincularem da OAB não poderia autorizar a decisão administrativa de cancelar compulsoriamente a inscrição de todos os Defensores Públicos junto àquele Conselho Profissional.

 

Para o presidente da ADPETO, Guilherme Vilela, a justiça reafirmou o direito de os membros permanecerem vinculados à OAB, caso assim escolham. Segundo decisão do STF na ADI 4636, é inconstitucional o condicionamento da capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública à inscrição na OAB, pois a capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública decorre unicamente da nomeação e posse no cargo público. Por consequência, a inscrição junto a esse conselho profissional seria uma opção do defensor, pois não existe impedimento ou incompatibilidade prevista em lei para justificar o “cancelamento” da inscrição já realizada.

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