Justiça suspende regra eleitoral do Sinpol que impedia candidatura de comissionada

A pré-candidata Suzi Francisca da Silva ocupa cargo de confiança na Polícia Civil e a Comissão Eleitoral do Sinpol tinha definido data limite de 21 de novembro de 2019 para a desincompatibilização.

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Liminar do Juiz de Direito Agenor Alexandre da Silva, da 2ª Vara Cível de Palmas, nesta sexta-feira, 10, suspendeu decisão da Comissão Eleitoral do Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Tocantins (Sinpol-TO) que determinava como data limite de 21 de novembro de 2019 para a desincompatibilização dos candidatos que ocupavam cargos de confiança por aqueles policiais civis que pretendiam participar das eleições para a nova diretoria (triênio 2020-2023) do Sindicato. O mandado de segurança foi impetrado pela pré-candidata Suzi Francisca da Silva. A Comissão Eleitoral formada para o pleito, que ocorrerá no dia 21 de fevereiro, emitiu nota sobre o assunto e pode ser conferida no final da matéria.

 

Suzi Francisca da Silva deixou o cargo comissionado de Supervisão de Administração, na Secretaria de Segurança Pública, no dia 27 de dezembro, e faz oposição a reeleição do atual presidente do Sinpol,Ubiratan Rebello.

 

Na decisão, o juiz verificou que, diferentemente do que alegava a Comissão Eleitoral, não havia omissão, já que no Estatuto Sindical consta a regra de inelegibilidade para os servidores que ocupem cargo de confiança. Porém, não prevê o prazo para a desincompatibilização, ou seja, a Comissão se equivocou e errou ao fixar limite de no mínimo três meses anteriores ao pleito, no caso o dia 21 de novembro, para desincompatibilização, contrariando o Estatuto Sindical aprovado em Assembleia Geral.


 

A inovação, salientou o julgador, fere o princípio legal da anterioridade, que exige que a norma legal eleitoral seja editada um ano antes para que possa ser aplicada ao pleito eleitoral seguinte, conforme previsto no art. 16, da Constituição Federal. A regra suspensa não foi fixada no Edital de Convocação das Eleições do Sinpol-TO, que fora publicado no dia 3, uma sexta-feira, após o horário de expediente. Ela somente foi mencionada no Regulamento das Eleições, que foi publicado no dia 6 de janeiro, também após às 18 horas, e no quarto dia de prazo contando para o registro das chapas.


 

Ainda no mandado de segurança, foi solicitada ao Ministério Público Estadual (MPE) a intervenção, como “custos legis”, como fiscal da lei para que não haja nenhuma irregularidade nas eleições, devendo o órgão se pronunciar nos próximos dias. O não cumprimento da decisão pode resultar em multa diária à Comissão de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00. As eleições serão realizadas no dia 21 de fevereiro, entretanto as chapas devem inscritas até dia 17 de janeiro.

 

Eleições do Sinpol

 

As eleições do Sinpol ocorrerão no dia 21 fevereiro de 2020.  A Comissão Eleitoral do Sindicato publicou, no último dia 3, o Edital de Convocação das Eleições 2020. As chapas que pretendem concorrer devem se inscrever até o dia 17 de janeiro.

 

Confira o documento na íntegra

Confira a relação geral de filiados 

 

Nota da Comissão Eleitoral

 

A Comissão Eleitoral, após cientificar-se, informalmente, já que oficialmente não foi intimada da decisão judicial proferida nos autos nº 0000500-05.2020.827.2729, proveniente da 2ª Vara Cível de Palmas, em que suspendeu a alínea "g" do § 5º do artigo 6º do Regulamento das Eleições do SINPOL-TO para o triênio 2020-2023 manifesta nos seguintes termos:

 

1)    A Comissão Eleitoral foi eleita democraticamente em Assembleia Geral realizada no dia 20/12/2019 para realização das Eleições para o triênio 2020 – 2023;

2)    Compete à Comissão, dentre outras, normatizar todo o processo eleitoral (art. 81);

3)    O Estatuto do SINPOL-TO é omisso quanto ao prazo mínimo para a desincompatibilização das funções de confiança;

4)    Diante dessa omissão estatutária a Comissão Eleitoral socorreu do disposto no art. 85 dispondo que “As instruções e Regulamentos omissos ou soluções de dúvidas deste Estatuto, necessários às eleições, serão dirimidos pela Comissão Eleitoral que, para isso, poderá valer-se da lei eleitoral vigente no país, com amplos e irrestritos poderes sobre o processo eleitoral”;

5)    A legislação eleitoral, Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, II, estabelece o mínimo de 3 (três) meses para afastamento do cargo do servidor público, extensível à função de confiança e cargos comissionados para partição do processo eleitoral;

6)    A referida desincompatibilização é sem qualquer margem à dúvida necessária, isso com  finalidade de conferir isonomia, equilíbrio, legitimidade e normalidade ao pleito eleitoral, inclusive foi reconhecida sua necessidade pelo magistrado ao asseverar que “(...) considerando que a impetrada invoca princípios como a isonomia para fundamentar a necessidade de desincompatibilização de cargo em confiança para aquele que deseja concorrer às eleições, a fim de garantir a legitimidade do pleito, tenho que razão lhe assiste neste ponto específico, de que deve sim ser resguardada a isonomia (...);

7)     Contudo, o único fundamento que o magistrado lançou em sua decisão foi a possível inobservância da anterioridade na incidência da referida regra, nos seguintes termos: “ Em que pese os argumentos e fundamentos lançados nas informações prestadas no evento 04, tenho que um, e talvez o mais importante deles, não foi mencionado, qual o seja, data máxima vênia, o princípio da anterioridade da regulamentação do pleito”.

8)    Além disso, na referida decisão houve a intimação do Ministério Público, para tão somente, emitir seu parecer no bojo do Mandado de Segurança, conforme art. 12 da Lei 12.016/09 e não para intervir nos atos da Comissão e consequente no processo eleitoral;

9)    Vale ressaltar ainda, que a norma estatutária com relação as eleições, bem como suas omissões, já explicitado acima, são antigas e de conhecimento de todos. Que referida comissão não tem como ter conhecimento de quem possui cargo comissionado, pois até o presente momento nenhuma chapa para concorrer ao certame foi registrada; portanto, jamais pode se falar em erro ou cometimento de ato ilícito, sob pena de possível responsabilização judicial;

10)  Diante da decisão judicial, a Comissão Eleitoral dirige-se aos Policias Civis para informar que cumprirá a decisão judicial, embora tal decisão, tenha sido recebida com surpresa e estranheza, bem como, decidirá sobre a interposição de recurso, todavia, sempre analisando os impactos que a decisão da Comissão poderá gerar ao processo eleitoral, pois é dever conferir a normalidade das eleições com a máxima segurança jurídica, sem cometer qualquer ato ilícito e sempre pautado no respeito a categoria que orgulhosamente fazemos parte.

 

                                          Palmas, 11 de janeiro de 2020

 

NILCEIA MARTINS BENVINDO

Presidente da Comissão Eleitoral

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