Sérgio do Vale aponta trechos da ADI que podem derrubar ICMS: Guinzelli defende

ADI retirada de pauta após pedido de vistas da desembargadora Angela Prudente gera polêmica, pois pode afetar a arrecadação de Estado e municípios, além do próprio TJ e Assembleia, garante procurador

Sérgio do Vale e Adriano Guinzelli
Descrição: Sérgio do Vale e Adriano Guinzelli Crédito: Montagem/T1 Notícias

A possibilidade de que o Estado perca o incremento de receita estimado em cerca de R$ 280 milhões, com consequências igualmente dramáticas para os orçamentos planejados pelos 139 municípios do Estado, com base nos aumentos de alíquotas aprovados ano passado pela Assembleia Legislativa, é real. A afirmação é do procurador geral do Estado, Sérgio do Vale, que contestou no final da tarde de ontem, 11, a afirmação do PSDB, através do senador Ataídes Oliveira, e seus advogados - Juvenal Klayber e Adriano Guinzelli - na nota divulgada na semana passada,em que sustentam que não haverá prejuízo para os municípios caso a ADI seja vitoriosa no pleno do Tribunal de Justiça.

 

“Essa alegação de que a ação deles trata apenas do Fecoep não se sustenta, basta ler a peça e o pedido liminar”-  explica o procurador geral, que cita trechos da ação - “como é que ele pede ao tribunal para que considere inconstitucional o inciso primeiro, do artigo 27 da Lei 3019/2015, em três alíneas, a, c e d? Se cair, cai inteiro. Ele está pedindo a inconstitucionalidade do inciso inteiro. Se esta não era a intenção, eles pediram errado”, sustenta Do Vale.

 

Este inciso é o que dá nova redação à lei anterior, do Código Tributário, elevando que ele passa a vigorar com alíquota “de 27% nas operações e prestações internas relativas a(…)”, diversos produtos e serviços. Na ADI proposta pelo PSDB estão listadas a alíena a, “serio de comunicação”., a alínea c, “gasolina automotiva e de aviação” e a alínea d. “álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes”.

 

Já o parágrafo 11º determina: “A alíquota do imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o fundo Estadual de Combate a Erradicação da Pobreza - Fecoep-TO” . “Isso já deixa claro, que se ele ataca o caput do artigo, que é de 27%, ataca todo o aumento, mas no pedido liminar os autores da ação ainda deixam mais clara a intenção”, complementa o procurador geral.

 

“Nos pedidos que faz de concessão da liminar, consta: concessão da medida liminar (…) e via de consequência suspender a exigibilidade de cobrança adicional de 2% sobre esses produtos e serviços, mantendo a cobrança do ICMS com alíquota de 25% conforme a legislação vigente antes da lei nova”, cita Sérgio do Vale. “Então, se querem que retroaja aos 25% anteriores à lei nova, o que querem na prática é derrubar a alíquota de 27% que está vigente com a lei nova, e isso não há dúvida, preocupa todos os chefes de poderes e também os prefeitos, por que implica em queda de uma arrecadação que já subiu, e consta nos orçamentos de todos”, argumenta o procurador. “Se há algum erro na intenção do pedido, então caberia aos advogados peticionar no processo fazendo a correção”, finalizou.

 

Guinzelli defende peça como está

Procurado ainda no final da tarde de ontem, 11, o advogado tributário Adriano Guinzelli, defendeu a peça como está e encaminhou nota ao Portal T1 Notícias com os argumentos de que a ADI não ataca o aumento de 25% para 27% promovido nas alíquotas em geral pelo governo do Estado, mas apenas e tão somente nos 2% sobressalentes destinados ao Fecoep e aplicáveis sobre os 27% assentados na nova lei.

 

Confira a nota na íntegra:

“Afirmamos que a ADIN do PSDB discute exclusivamente o aumento do ICMS promovido pelas alíneas “a”, “c” e “d”, do art. 27, inciso I, que aumentou o ICMS da gasolina, álcool, telefonia fixa, celular e internet, conforme redação conferida pela Lei Estadual nº 3.019/2015, tanto é verdade que a própria defesa do Excelentíssimo Governador protocolada em 09.12.15, deixa claro tratar-se somente desses três itens, quando argumenta que: “Nesse contexto delineado, não se observam elementos suficientemente seguros a apontar que a majoração promovida pela art. 1º da Lei Estadual 3.019/2015, que alterou o art. 27, incisos I, alíneas “a”, “c”, “d”, § 11º da Lei 1.287/2001, bem como o § 2º, do art. 6º, da lei 3.015/2015, seja irrazoável, insuportável, ou até mesmo confiscatória, de modo a torná-la inconstitucional”.

Reiteramos que não estamos discutindo o aumento de 25% para 27%, sobre cervejas,  chopes, cigarros, fumo e outros produtos, que fazem parte das demais alíneas do art. 27, inciso I.

Na ADIN, não discutimos o Decreto Estadual nº 5.362, de 29.12.2015, que aumentou vários produtos da cesta básica como o arroz, feijão, leite, carnes bovinas, de frango e suínas, saltando de 7% para 12% (variação de 70%), e não questionamos o aumento do transporte rodoviário de passageiros (ônibus e vans) elevados de 5% para 7% (40% a mais) através do Decreto nº 5.362/15.

Também não discutimos o aumento de 17% para 18% sobre milhares de outros produtos tributados pela alíquota do inciso II, do art. 27, do Código Tributário Estadual.

Por fim, feita a objetiva exposição técnica, registra-se que a concessão da liminar na ADIN reduzira’ o abusivo aumento da carga tributaria estadual, gerando economia no bolso do cidadão tocantinense no valor aproximado de R$ 20 milhões de reais em 2016, e poderá ser utilizado na compra de produtos básicos e necessários como feijão, arroz, carne, leite e outros produtos, aquecendo a econômica estadual e contribuindo na redução do desemprego.

 

ASSESSORIA JURÍDICA DO PSDB

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