Sindepol tentará reverter decisão do TJ que declara reajuste da categoria ilegal

De acordo com o sindicato, as citadas Leis foram aprovadas dentro do Plano de Valorização das Forças de Segurança Estadual

Em resposta a decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, que declarou a inconstitucionalidade e ilegalidade das Leis 2.851/14 e 2.853/14, mantendo suspenso o realinhamento salarial da Policia Civil ,  o Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Tocantins (Sindepol/TO) se manifestou por meio de nota enviada à imprensa.

 

Segue nota na integra:

 

As citadas Leis foram aprovadas dentro do Plano de Valorização das Forças de Segurança Estadual, no qual foi criado o Plano de Cargos e Salários (PCCS), para os Policiais Militares, com vigência em 2014, 2015 e 2016. Já para os Policiais Civis, a reestruturação das tabelas de vencimentos dos PCCS já existentes, tiveram implementações previstas para os anos de 2015, 2016, 2017 e 2018.

 

No curso da Ação Civil Pública (APC), os sindicatos que representam os servidores da Polícia Civil, demonstraram que, diferente do alegado pelo Magistrado e pela PGE quando se deu início à ação, houve sim a devida previsão orçamentária para executar a primeira das parcelas. Provamos isso no rito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) proposta pelo então governador Marcelo Miranda em fevereiro de 2015, ação esta que sequer foi conhecida pelo Pleno do Tribunal de Justiça, em meados de 2017. O pleno do TJTO, em decisão unânime, não conheceu a ADIN.

 

A decisão judicial registrada ontem, nos causa espanto, mas não é completamente surpreendente. Desde o início de 2015 que situações esdrúxulas ocorrem no Tocantins para que os direitos dos Policiais Civis não sejam respeitados. O Governo na época chegou a suspender a eficácia de uma Lei por um mero decreto e depois ingressou com ADIN para não respeitar a lei.

 

O mesmo governo, não satisfeito com a decisão unânime do Pleno do Tribunal de Justiça que rejeitou a ADIN, resolveu remontar a mesma peça, agora revestida do nome de “Ação Civil Pública”, com o mesmo intuito, não respeitar os direitos dos Policiais Civis.

 

As razões escritas, tanto na peça inicial da ACP proposta pelo governador Marcelo Miranda, quanto na decisão judicial de ontem são as mesmas, falha no processo legislativo, desrespeito à LRF e inconstitucionalidade das leis por questões formais ou materiais.

 

Ocorre que, quando da promulgação das Leis 2.851/14 (Base da Polícia Civil) e 2.853/14 (Delegados de Polícia Civil), houve também a Lei 2.852/14 (servidores da Defensoria Pública) que da mesma forma, foi dividida em quatro parcelas ao longo dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, seguindo os mesmo ritos dentro da Assembleia Legislativa, passando pelas comissões e sendo aprovada pelo plenário no mesmo dia que as leis da Polícia Civil, tudo exatamente igual.

 

A única diferença é que para esta Lei (2.852/14) não houve Decreto suspendendo efeito financeiro, não houve ADIN, nem tampouco ACP, e sua implementação financeira já foi concluída no início deste ano. Ora, não se pode admitir que em nosso Estado algo seja constitucional ou legal a depender da vontade do governador, da Procuradoria Geral do Estado e de quem julga uma Ação Civil Pública. Da mesma forma que a lei afeta aos servidores da Defensoria Pública é legal e foi cumprida, as Leis 2.851/14 e 2.853/14 também são.

 

A própria 1ª Vara da Fazenda Pública emitiu decisões favoráveis ao cumprimento da lei 2.851/14 ao longo dos últimos anos. Decisões essas que o governador Marcelo Miranda se esquivava de cumprir mediante manobras processuais.

 

A decisão de ontem notadamente não faz justiça aos servidores da Polícia Civil, não ilustra o melhor entendimento acerca da questão e não é definitiva. O Sindicato dos Delegados de Polícia do Tocantins usará de todos os meios legais cabíveis para reverter os efeitos dessa decisão.

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