SISEPE-TO recorre ao STF para derrubar lei que congela reajustes e progressões

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), a pedido SISEPE-TO, ingressou nessa terça-feira, 21, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo

Através da CSPB, SISEPE-TO recorre ao STF para derrubar lei
Descrição: Através da CSPB, SISEPE-TO recorre ao STF para derrubar lei Crédito: Felipe Sampaio

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), a pedido do Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins (SISEPE-TO), ingressou nessa terça-feira, 21, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF). A peça, conforme o SISEPE-TO, tem como objetivo declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 3.462, oriunda da Medida Provisória (MP) nº 2, que suspende as progressões dos servidores públicos do Executivo estadual. A MP nº 2, editada no dia 1º de fevereiro deste ano, foi convertida na Lei nº 3.462 no dia 25 de abril.

 

A Secretaria da Comunicação informou ao T1, na manhã desta quarta-feira, 22, que o Governo do Estado apresentará sua defesa, assim que for notificado sobre a referida ação.


“Depois do Tribunal de Justiça negar o andamento da ADI do SISEPE-TO, sem julgamento, buscamos resguardar o direito dos servidores públicos estaduais no STF, guardião da Constituição Federal, pois a Lei nº 3.462 contraria vários pontos da Carta Magna”, destaca o presidente do SISEPE-TO, Cleiton Pinheiro. O líder sindical assegura que o SISEPE-TO buscará resguardar os direitos adquiridos e previstos em leis dos servidores em todas as instâncias do Judiciário e continuará cobrando do Executivo estadual o cumprimento da legislação.


Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

A ADI destaca que o argumento do governador Mauro Carlesse (PHS) para suspensão das progressões foi à redução de despesas com pessoal para se adequar às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Entretanto, como aponta a ação, a LRF não prevê suspensão de progressão para enquadramento de gastos com pessoal. Replicando as normas estabelecidas nas constituições, as medidas previstas na LRF são outras, mas não são adotadas pelo governo do Tocantins, sob pena de serem indevidamente transformadas em medidas subsidiárias, quando o Estado adota outras ações.


Também é exposto na ADI o princípio da irredutibilidade de vencimento definido pelas constituições Federal e Estadual. Também é destacado que a Lei 3.462 não revogou as leis estaduais que regulamentam os Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações/Subsídios do Poder Executivo, como também, não revogou as leis que preveem os reajustes das gratificações e ressarcimento de despesas.


“A progressão funcional é direito subjetivo do servidor, devendo ser deferida sempre que preenchidos os requisitos legais para tanto. Tem-se, portanto, que o ato que defere a progressão tem natureza vinculada e não discricionária, posto que não se submete ao exame de conveniência e oportunidade por parte da administração”,  expõe trecho da ADI.


Tramitação


Ainda conforme a ADI, a MP nº 2, já convertida em projeto de lei, foi encaminhada ao governador para sanção no dia 28 de março, sendo que tinha um prazo de 15 dias para sancioná-la ou vetá-la. Porém, o ato ocorreu somente no dia 25 de abril, fora do prazo estabelecido no Regimento Interno da Assembleia Legislativa. Com isso, a ADI argumenta aos ministros do STF que o Executivo estadual descumpriu o artigo 201 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, caracterizando a inconstitucionalidade formal.


A MP nº 2, no processo de tramitação e votação na Assembleia Legislativa, foi alterada pelos deputados estaduais, como a redução do período de suspensão de 30 para 24 meses, além de estabelecer as exceções de aplicação da lei. Foram alterações estranhas a propositura inicial e resultou em aumento de despesa, o que é de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo, conforme estabelecem as constituições Federal e Estadual.


"Essas alterações trouxeram reflexos financeiros, para a folha de pagamento dos servidores públicos, sendo esta matéria exclusiva do chefe do Poder Executivo, o que demonstra a inconstitucionalidade desta lei estadual", diz outro trecho da ADI.


 

 

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