Lei de Colaboração Premiada e o Petrolão

Caros leitores, o brasileiro tem a mania da avacalhação, da deturpação de termos e principalmente de achincalhar e depreciar tudo ao seu redor. Isso é exatamente o que ocorre com a Lei 12.850/13, que foi apelidada de “Lei da Delação Premiada”, termo depreciativo para aquele que colabora com a justiça.

 

Essa lei deveria ser chamada de “Lei de Colaboração Premiada”, pois o art. 4º estabelece os benefícios para os casos em que a pessoa colabora, voluntariamente, com a investigação e com o processo criminal.

 

A bem da verdade, uma parcela do Poder Judiciário e do Ministério Público vem tentando, em vão, cunhar o termo correto, contudo não tem tido sucesso, pois a mídia diariamente trata a lei e os acusados que estão contribuindo com as investigações de delatores.

 

Tudo que sabemos hoje sobre o esquema de corrupção instalado na Petrobras só foi possível em razão dos benefícios concedidos pela Lei 12.850/13 para as pessoas que colaboram com a justiça.

 

O termo cunhado nesse processo, apelidado popularmente de “petrolão”, deriva de outro processo não menos famoso chamado de “mensalão”, onde vários réus foram condenados. A maior pena foi imposta a Marcos Valério, que foi condenado a 37 anos e 5 meses de reclusão. Deve ser ressaltado que se Marcos Valério e seus advogados tivesse utilizado os benefícios da referida lei (anteriormente previsto em outras leis), tudo indica que teria obtido o perdão judicial e a história do Brasil seria completamente outra.

 

As penas aplicadas no processo do mensalão (Ação Penal 470), fez um alerta de que crimes de corrupção passariam a ter prioridade de tratamento no Poder Judiciário, e mais, os acusados passariam a ser condenados.

 

Ficou ainda demonstrado que a única forma dos acusados se livrarem da condenação seria a colaboração com o Poder Judiciário, a chamada colaboração premiada, apelidada de forma pejorativa pela mídia de “delação premiada”.

 

Nos termos do art. 4º, da Lei 12.850/13, a colaboração deverá produzir pelo menos um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

 

Se da colaboração advier um ou mais dos resultados acima enumerados, o colaborador passará a ter direito ao perdão judicial ou a redução da sua pena.

 

Essa é uma ideia brilhante. Com a colaboração premiada economiza-se tempo, dinheiro e pessoal. Dependendo do caso, muitas vidas são salvas. Quadrilhas são desbaratadas, criminosos são presos e condenados e muito dinheiro é recuperado. Isso é o que está acontecendo nas ações que estão investigando o esquema de corrupção instalado na Petrobrás.

 

Essa mesma conduta, a da colaboração premiada, deveria ser utilizada nos processos que tratam das investigações do tráfico de drogas. Infelizmente esse procedimento, em razão da nossa cultura popular, refletida nos tribunais, ainda não chegou nesses processos.

 

A Lei da Contribuição Premiada veio para ficar e vai produzir muitos benefícios para o país. Estamos fazendo agora o que os Estados Unidos já fazem há décadas. Antes tarde do que nunca.

 

É isso.

 

Marcelo Cordeiro é advogado, pós-graduado em administração pública, mestrando em Direito Constitucional pelo IDP, ex-juiz do TRE/TO. Escreve todas as segundas na coluna Falando de Direito.

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