Os Inelegíveis

Do ponto de vista mais popular, quando se fala que uma pessoa está inelegível, quer dizer que essa pessoa não pode se candidatar, mas continua com o direito de votar, embora não pode ser votada. Juridicamente, chama-se de “impedimentos à capacidade eleitoral passiva”.

Pois bem, a legislação que trata desse assunto é a Constituição Federal, no art. 14; a lei 9.504/97 (Lei das Eleições) ; Lei Complementar 64/90, alterada pela Lei Complementar 135/10 (Lei da Ficha Limpa) e o Código Eleitoral.

A inelegibilidade ocorre basicamente por duas razões: a) punição pela prática de um ato ilícito; ou b) em razão da pessoa ter uma incompatibilidade prevista em lei, como por exemplo, ser parente de Presidente da República, Governador e Prefeito, conforme previsto no art. 14, § 7º, CF/88.

A inelegibilidade não deve ser confundida com as condições de elegibilidade. As condições de elegibilidade, ou seja, as exigências para que uma pessoa tenha o direito de ser votada estão previstas no art. 14, § 3º, CF/88 (nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral no local onde se quer ser candidato, estar filiado no partido e ter a idade mínima compatível com o cargo a que vai se candidatar). Essa relação de exigências é simplesmente exemplificativa e não taxativa, ou seja, podem existir outras exigências para que seja candidato.

A relação de pessoas inelegíveis, além de estar previstas na Lei da Ficha Limpa, estão relacionadas no art. 14, §§ 4º a 8º da CF/88 e são as seguintes: os analfabetos; os chefes do executivo, quando já tiverem sido eleitos e reeleitos; os chefes do executivo quando forem concorrer a outros cargos precisam renunciar seis meses antes do fim dos seus mandatos; o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção, dos chefes do executivo, admitindo exceção quando já forem portadores de mandatos.

 As questões mais emblemáticas quanto a situação de inelegibilidade estão enumeradas no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar 64/90, que foi alterada pela Lei Complementar 135/10, a chamada Lei da Ficha Limpa.

Existem várias situações de condenações, que depois de transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), deixa a pessoa inelegível por um prazo de oito anos para as eleições seguintes, a contar da data da condenação ou da eleição. Os principais casos são os seguintes: os candidatos condenados por abuso de poder econômico ou político; os que forem condenados criminalmente por crimes contra a economia popular, sistema financeiro, meio ambiente, tráfico de entorpecentes, racismo, tortura e outros.

Está inelegível ainda, por um prazo de oito anos, que começa a contar da data da condenação, todos os administradores públicos que tiverem suas contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Da mesma forma, estão inelegíveis os detentores de cargos da administração pública que forem condenados por beneficiarem a si ou a terceiros, por abuso de poder político ou econômico.

E ainda os que forem condenados por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, também pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da eleição.

Por fim, estão inelegíveis os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Esses são os inelegíveis, ou seja, aqueles que não poderão ser candidatos.

É isso.

 

Marcelo Cordeiro é advogado, pós-graduado em administração pública, mestrando em Direito Constitucional pelo IDP, ex-juiz do TRE/TO. Escreve todas as segundas na coluna Falando de Direito.

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